STJ REsp 2014654
CIVILDireito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Indenização por lucros cessantes. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283 e 284 DO STF. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a condenação por lucros cessantes, considerando bis in idem com o pensionamento vitalício concedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por lucros cessantes pode ser cumulada com o pensionamento vitalício, considerando que ambos têm finalidades distintas. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi conhecido devido à falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A recorrente não apresentou razões suficientes para demonstrar a divergência jurisprudencial, limitando-se a citar ementas sem o devido cotejamento analítico. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A não impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:CC, art. 950; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STF, Súmula 284. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA SERENITA MAIA CANDIDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.95-110): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATO DO SERVIÇO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. 1. FIGURA A AUTORA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO EM RELAÇÃO AO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DENOMINADO DE BYSTANDER, NA FORMA DO ARTIGO 17 DO CDC. ASSIM, TRATANDO-SE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EMBASADA EM ALEGADO FATO DO SERVIÇO, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PERANTE O CONSUMIDOR É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. 2. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA LOJA COMERCIAL DEMANDADA, UMA VEZ QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS PROTETIVAS EFICIENTES PARA EVITAR A QUEDA DA PARTE AUTORA, OCORRIDA EM DECORRÊNCIA DA COLOCAÇÃO DE PÉTALAS DE ROSAS EM HOMENAGEM AO DIA DAS MÃES, QUE ACABOU DEIXANDO O PISO ESCORREGADIO. 3. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS, CONSUBSTANCIADA NA QUEDA DA AUTORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO, DO QUAL RESULTOU COM LESÕES NO SEU JOELHO, ENSEJANDO ATENDIMENTO MÉDICO, QUE Processo 5000038-30.2014.8.21.0048/TJRS, Evento 16, ACOR2, Página 1 (e-STJ Fl.108) Documento recebido eletronicamente da origem CONFIGURA DANOS MORAIS IN RE IPSA, INERENTES AO PRÓPRIO EVENTO DANOSO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ASSIM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DA NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO. 5. HAVENDO NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO ENTRE A PERDA DA CAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL, QUE DEVA SER CONCEDIDA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO MENSAL E VITALÍCIO TENDO COMO BASE A REMUNERAÇÃO MENSAL DA AUTORA, OBSERVADO O GRAU DE INCAPACIDADE IDENTIFICADO NA PERÍCIA JUDICIAL APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, AFASTADA, NO ENTANTO, A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, POR CONFIGURAR BIS IN IDEM. 6. HONORÁRIOS DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM OS VETORES DO ART. 85, §2º, DO CPC. 7. O SEGURADO SE VALEU DO INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, TENDO O PRAZO PRESCRICIONAL SE INTERROMPIDO COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA, RETROAGINDO À DATA DA DENUNCIAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 240, § 1º, DO CPC, SENDO DESPICIENDA QUALQUER OUTRA CONDUTA DO SEGURADO EXTRAJUDICIALMENTE PARA ASSEGURAR O SEU CRÉDITO, UMA VEZ QUE INEXISTE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. 8. NO QUE DIZ RESPEITO AOS DANOS MORAIS, SEGUNDO O ENUNCIADO DA SÚMULA N. 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS COMPREENDE DANOS MORAIS, SALVO CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. NO CASO EM EXAME, HÁ CLÁUSULA EXPRESSA AFASTANDO OS DANOS MORAIS DA CONDENAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. O réu ELMIR COMÉRCIO DE CALÇADOS E VESTUÁRIO LTDA. havia interposto recurso especial que, não tendo sido admitido pela corte de origem, deu azo à interposição de agravo em recurso especial que, por seu turno, não foi conhecido em virtude de irregularidade na representação processual não sanada em tempo hábil (fls. 272/273). Após o trânsito em julgado de tal decisão (fl. 276), o Tribunal de origem enviou a esta Corte Superior as peças de fls. 278/995, relativas ao presente recurso especial, que por equívoco não haviam sido enviadas anteriormente (fl. 278). No recurso especial por ela interposto (fls. 980/981), a autora MARIA SERENITA MAIA CANDIDO alega ter havido violação à legislação federal porque o acórdão recorrido "afastou o direito da recorrente aos lucros cessantes, por entender que faz parte da indenização já fixada a título de pensionamento vitalício." Alega, em suma, ser "cabível a indenização de lucros cessantes e a fixação de pensão mensal, pois cada uma têm finalidades distintas, destinadas a reparar diferentes ordens de danos", bem como que "os recorridos não se desincumbiram do ônus de comprovar que os lucros cessantes alegados pela recorrida não teriam sido verificados ou que teriam ocorrido em percentuais distintos do por ele suscitados." Apresentadas as contrarrazões (fls. 170-203), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 227-231). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Indenização por lucros cessantes. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283 e 284 DO STF. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a condenação por lucros cessantes, considerando bis in idem com o pensionamento vitalício concedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por lucros cessantes pode ser cumulada com o pensionamento vitalício, considerando que ambos têm finalidades distintas. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi conhecido devido à falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A recorrente não apresentou razões suficientes para demonstrar a divergência jurisprudencial, limitando-se a citar ementas sem o devido cotejamento analítico. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A não impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:CC, art. 950; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STF, Súmula 284.