Decisão · STJ

STJ AREsp 2465947

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-25publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A determinação de produção de prova técnica de ofício decorre do poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC/2015) e não configura julgamento extra petita. 3. A Corte estadual reconheceu vício citra petita na sentença, determinando sua cassação para que seja proferido novo pronunciamento judicial, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.755.199/CE, DJe 16/11/2018). 4. A análise pretendida pela recorrente sobre a natureza contratual da relação estabelecida com a parte adversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (TELEFÔNICA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Trib unal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da ação movida por UBERABA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME (UBERABA TELECOM), figurando como interessada TELEFÔNICA DATA S.A. (TELEFÔNICA DATA), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA CITRA PETITA - PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE- SENTENÇA CASSADA Nos termos do art. 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Em matéria de prova, embora a regra geral seja a da iniciativa das partes, não se pode desconsiderar que, ainda que a relação de direito material seja privada, a relação de direito processual é pública, sendo autorizado ao julgador, nos termos do art. 370, do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sendo imprescindível, para elucidação do direito material, a realização de prova técnica, de rigor a cassação da sentença para realização de perícia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176421-2/001, Relatora: Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/08/2022, publicação em 25/08/2022). (e-STJ, fl. 972) Os embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 769-773). Nas razões do agravo, TELEFÔNICA sustentou (1) nulidade do acórdão recorrido por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante de alegada omissão quanto aos limites da devolutividade recursal e ausência de enfrentamento dos argumentos sobre improcedência dos pedidos; (2) violação dos arts. 490, 492 e 1.013, caput, do CPC, sob o argumento de que o TJMG determinou prova pericial não requerida por nenhuma das partes, proferindo decisão além dos limites da apelação; (3) desrespeito aos arts. 421, 421-A, III, 422 e 113, § 1º, I, do Código Civil, defendendo que o contrato não configura representação comercial, mas contrato atípico; (4) necessidade de reforma do acórdão ou, subsidiariamente, sua anulação para novo julgamento; (5) superação dos óbices da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Houve apresentação de contraminuta por UBERABA TELECOM, pugnando pelo não conhecimento do agravo e manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e ausência de violação de lei federal (e-STJ, fls. 1.044-1.053). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A determinação de produção de prova técnica de ofício decorre do poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC/2015) e não configura julgamento extra petita. 3. A Corte estadual reconheceu vício citra petita na sentença, determinando sua cassação para que seja proferido novo pronunciamento judicial, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.755.199/CE, DJe 16/11/2018). 4. A análise pretendida pela recorrente sobre a natureza contratual da relação estabelecida com a parte adversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento
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