STJ AREsp 2040619
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.076. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Avaliada suficientemente, no acórdão que negou provimento ao agravo interno, a discussão dos honorários advocatícios pela petição do recurso especial, deixando-se claro que não houve discussão suficiente acerca do texto normativo que se apontou como violado, não há que se falar em omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. 2. A matéria consistente em possível aplicação do Tema Repetitivo 1.076 diz respeito ao mérito recursal, que não pode ser apreciado, por se aplicar o entendimento firmado na Súmula 284 do STF. 3. Embargos declaratórios não acolhidos. RELATÓRIO SPREAD CONSULTORIA LTDA. opôs embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 408-411, de seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM À. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Invoca a embargante o art. 1.022, I, do CPC, por não ter o acórdão embargado se manifestado sobre o Tema Repetitivo 1.076 deste Tribunal. Discorre sobre a fixação de honorários advocatícios na sentença e no acórdão e afirma ter sustentado, na petição do recurso especial, que o ordenamento jurídico vigente não mais admite a fixação de tal verba em valor certo, salvo se a causa tiver valor irrisório ou inestimável. Destaca que o acórdão de segundo grau fixou os honorários por arbitramento, apesar de ter sido atribuído à causa valor correspondente ao conteúdo econômico da pretensão, o qual deveria ter sido usado como base de cálculo para a fixação da verba. Pede que seja sanada a omissão relativa à aplicação do do precedente vinculante invocado. O embargado se manifestou sobre os embargos, pedindo que não sejam acolhidos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.076. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Avaliada suficientemente, no acórdão que negou provimento ao agravo interno, a discussão dos honorários advocatícios pela petição do recurso especial, deixando-se claro que não houve discussão suficiente acerca do texto normativo que se apontou como violado, não há que se falar em omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. 2. A matéria consistente em possível aplicação do Tema Repetitivo 1.076 diz respeito ao mérito recursal, que não pode ser apreciado, por se aplicar o entendimento firmado na Súmula 284 do STF. 3. Embargos declaratórios não acolhidos.