Decisão · STJ

STJ AREsp 2769398

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADO (SÚMULA 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fraciona em capítulos autônomos, constituindo dispositivo único, de modo que cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela lançados. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica a aplicação da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente). 3. A ausência de impugnação de um único fundamento atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O entendimento consolidado na Corte Especial é no sentido de que não basta a insurgência genérica ou voltada ao mérito, devendo a impugnação ser concreta e pormenorizada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERRABRÁS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASÍLIA LTDA., MARRIA EDITH GUEDES ARAÚJO e VICENTE DE PAULA ARAÚJO TERRABRÁS (TERRABRÁS e outros) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não admitiu o recurso especial. Na decisão agravada, destacou-se que, conquanto o recurso tenha enfrentado os óbices da Súmula n. 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico, deixou de impugnar de forma específica a aplicação da Súmula n. 284 do STF, razão pela qual foi aplicado o entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, TERRABRÁS e outros sustentam (1) que houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que de forma implícita; (2) sendo assim, a exigência de impugnação integral não deve ser interpretada de maneira formalista, sob pena de cercear o direito de acesso à justiça; (3) além disso, o recurso especial teria preenchido todos os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido e processado. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.050 - 1.053). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADO (SÚMULA 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fraciona em capítulos autônomos, constituindo dispositivo único, de modo que cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela lançados. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica a aplicação da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente). 3. A ausência de impugnação de um único fundamento atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O entendimento consolidado na Corte Especial é no sentido de que não basta a insurgência genérica ou voltada ao mérito, devendo a impugnação ser concreta e pormenorizada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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