STJ AREsp 2890234
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Gilberto Melo Camargo contra decisão de fls. 1.189 que não conheceu do recurso pelos seguintes fundamentos: a) o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça; b) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas; c) apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, limitando-se a interpor agravo regimental à referida decisão, que restou não provido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade; e d) tendo escoado o prazo sem o recolhimento do preparo, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. Nas razões do presente recurso, o agravante defende que o inventariante deve prestar contas de sua administração, inclusive antes de assumir formalmente o encargo, em razão de administrar os bens da falecida. Argumenta que foi interposto recurso especial requerendo a concessão da gratuidade processual conforme art. 99, § 7º do CPC, cuja apreciação é do relator do processo, todavia, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o pedido e determinou o recolhimento das custas de forma dobrada, destacando que a providência em apreço apenas é cabível quando não há recolhimento das custas e não há pedido de gratuidade processual. Ressalta que, quando há pedido de gratuidade na peça do recurso, não incide o art. 1.007 do CPC, mas sim o art. 99, § 7º do mesmo diploma normativo, que dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Reitera que, diante do pedido de gratuidade no recurso especial, o recorrente estava dispensado do recolhimento do preparo até o advento da decisão do relator, autoridade a que competiria fixar o prazo para recolhimento das custas de forma simples. Não foi apresentada impugnação (fl. 1.202). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.