STJ AREsp 2954461
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NATUREZA LOCATÍCIA DO CONTRATO AFASTADA. RESTIT UIÇÃO DAS "LUVAS". IMPOSSIBILIDADE. VALOR UTILIZADO PARA RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base na análise das provas e cláusulas contratuais, compreendeu que o contrato firmado não se classifica como locatício, mas como de prestação de serviços, sendo devido, no caso concreto, o pagamento de "luvas" prevista no instrumento. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LABORATÓRIO SANTA ROSA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NATUREZA LOCATÍCIA NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE "LUVA" INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O contrato firmado entre as partes caracteriza-se como contrato de prestação de serviços, com pagamento de contraprestação mensal proporcional ao faturamento do laboratório, não havendo elementos que justifiquem sua reclassificação como contrato de locação. A alegação do apelante de que os valores pagos a título de "luvas" deveriam ser devolvidos não encontra respaldo nos autos, pois esses montantes foram pagos para recomposição de dívidas anteriores, em conformidade com o contrato firmado. A inadimplência do apelante justifica a rescisão unilateral do contrato, conforme previsto na cláusula contratual e no art. 475 do Código Civil. Preliminares afastadas. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fls. 433/434). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 474/483). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 45 da Lei nº 8.245/91, 421 e 422 do Código Civil - porque a relação contratual possui natureza locatícia, tendo havido a cobrança desproporcional de "luvas" para a permanência do laboratório no local. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 511/532 e 544/552), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NATUREZA LOCATÍCIA DO CONTRATO AFASTADA. RESTIT UIÇÃO DAS "LUVAS". IMPOSSIBILIDADE. VALOR UTILIZADO PARA RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base na análise das provas e cláusulas contratuais, compreendeu que o contrato firmado não se classifica como locatício, mas como de prestação de serviços, sendo devido, no caso concreto, o pagamento de "luvas" prevista no instrumento. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.