STJ REsp 2202684
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA DO COMPROVANTE FORA DO PRAZO ESTIPULADO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO PELA PARTE ADVERSA. 1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos. 2. Na hipótese, deve ser reconhecida a deserção do recurso de apelação interposto na origem, diante da ausência de comprovação tempestiva de recolhimento do preparo complementar após intimação da parte. Preclusão temporal configurada. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por DULCELENE ARAÚJO DUARTE e MARCOS HIPÓLITO DUARTE, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recuso especial interposto em: 27/6/2024. Concluso ao gabinete em: 4/4/2025. Ação: de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada por PEDRO BASILE aos ora recorrentes. Sentença: de improcedência dos pedidos formulados na inicial.