STJ AREsp 2466798
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em defeito na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca das provas dos autos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: (i) não ocorrência da suscitada violação do art. 489 do Código de Processo Civil; (ii) ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do entendimento firmado (Súmula nº 283/STF), e (iii) inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, o agravante afirma que o colegiado local incorreu em deficiência de fundamentação ao não apreciar corretamente as provas dos autos. Insurge-se contra a aplicação das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ. Alega que impugnou de forma suficiente os fundamentos do acórdão atacado. Aduz que não pretende o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação dos arts. 373 e 489 do Código de Processo Civil e 478 do Código Civil. Repisa as razões dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 4.845/4.852). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em defeito na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca das provas dos autos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.