Decisão · STJ

STJ AREsp 2759776

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. Devidamente analisados e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório." Precedentes. Súmula 568/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Ação: reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA CARDOSO COELHO, em face de ERBE INCORPORADORA 037 S. A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. (e-STJ fls. 718-721).
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