STJ AREsp 2488478
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a decisão de fls. 1.049/1.051, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial por ela interposto, por considerá-lo deserto, já que a agravante, embora regularmente intimada para sanar o vício, deixou o prazo transcorrer in albis . Nas razões do agravo interno, sem dialeticidade com a decisão agravada, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afirmar que não houve impugnação específica a todos os termos da decisão recorrida, pois, segundo alega, o agravo em recurso especial interposto impugnou de forma clara e individualizada todos os fundamentos da decisão, não se limitando à discussão sobre a Súmula nº 7 do STJ. Afirma que apresentou tópico próprio destinado às impugnações, com destaque para a alegação de caso fortuito/força maior, e que, por isso, não poderia ter seu recurso considerado deficiente sob o argumento de ausência de impugnação específica. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.