Decisão · STJ

STJ AREsp 2907429

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE contra decisão de fls. 1.103/1.111, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) não ser cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os alicerces utilizados pelas instâncias de origem em decisórios precários para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela, atraindo a incidência do Enunciado n. 735/STF; (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisum agravado não analisou a íntegra dos argumentos suscitados pela agravante em seu agravo em recurso especial, merecendo ser reconhecido como nulo por evidente vício de fundamentação; (II) houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido foi omisso e contraditório quanto a pontos nodais da controvérsia, especialmente sobre a manifestação da Aneel acerca das causas excludentes de responsabilidade; (III) a aplicação do Enunciado n. 735/STF deve ser flexibilizada, considerando a relevância da matéria em discussão e o impacto financeiro suportado pelo setor elétrico nacional. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.145/1.171. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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