Decisão · STJ

STJ AREsp 2838121

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta que teria impugnado os óbices levantados e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno deve ser conhecido e provido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial não possui capítulos autônomos, constituindo dispositivo único, o que impõe a impugnação integral dos fundamentos. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte apresente razões concretas e específicas contra os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 7. No caso concreto, a agravante limitou-se a alegações genéricas sem enfrentar de modo individualizado o fundamento relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, razão pela qual se mantém a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. A Agravante sustenta a existência de erro na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, pois teria sido reconhecida a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, o que refuta. Defende ter apresentado impugnação direta, pormenorizada e suficiente a todos os pontos, inclusive quanto à alegada consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Argumenta, ademais, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, apontando: (i) violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, em razão de decisão surpresa e cerceamento de defesa com a negativa de produção de provas; (ii) violação ao art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da inversão indevida do ônus da prova sem comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; (iii) violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao fundamento de inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva; e (iv) fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00, considerado desproporcional e em desacordo com os precedentes desta Corte. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, caso não seja este o entendimento, pugna pela submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado, a fim de que seja provido, com a consequente admissão do Recurso Especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta que teria impugnado os óbices levantados e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno deve ser conhecido e provido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial não possui capítulos autônomos, constituindo dispositivo único, o que impõe a impugnação integral dos fundamentos. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte apresente razões concretas e específicas contra os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 7. No caso concreto, a agravante limitou-se a alegações genéricas sem enfrentar de modo individualizado o fundamento relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, razão pela qual se mantém a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
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