STJ AREsp 2791986
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA PELA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de produção antecipada de provas visando à exibição de documentos contratuais, com pedido de condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais, em que os documentos foram apresentados pela ré juntamente com a contestação, após recusa administrativa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Violação aos arts. 85 e 434 do CPC, com alegação de pretensão resistida, configurada pela ausência de apresentação dos documentos na contestação e necessidade de condenação em honorários, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de pretensão resistida no âmbito judicial, pois os documentos foram exibidos na contestação e a parte autora se manifestou satisfeita; verificação da resistência demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ; 4. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a súmula 83/STJ, IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 342-347). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA PELA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de produção antecipada de provas visando à exibição de documentos contratuais, com pedido de condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais, em que os documentos foram apresentados pela ré juntamente com a contestação, após recusa administrativa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Violação aos arts. 85 e 434 do CPC, com alegação de pretensão resistida, configurada pela ausência de apresentação dos documentos na contestação e necessidade de condenação em honorários, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de pretensão resistida no âmbito judicial, pois os documentos foram exibidos na contestação e a parte autora se manifestou satisfeita; verificação da resistência demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ; 4. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a súmula 83/STJ, IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido.