STJ AREsp 2707985
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. A ação originária versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (expurgos inflacionários), julgada procedente. Contudo, na fase de liquidação de sentença, o processo foi extinto ao fundamento de que a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar a existência de conta poupança e de saldo à época dos fatos, resultando em uma apuração de valor zero. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal cinge-se à revaloração das provas e não ao seu reexame, defendendo a aplicação do art. 509, § 2º, do CPC, para que sejam considerados válidos os seus cálculos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reformar o acórdão, que concluiu pela ausência de comprovação mínima da existência de saldo em conta poupança na fase de liquidação de sentença, demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que, embora reconhecido o direito em tese na fase de conhecimento, a parte recorrente não produziu prova mínima da existência de saldo em conta poupança no período reclamado, razão pela qual a liquidação resultou em valor zero. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência de saldo e validar os cálculos apresentados pelo credor, exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de que se trata de mera revaloração da prova não se sustenta, pois o recorrente não busca um novo enquadramento jurídico para fatos incontroversos, mas sim a revisão da própria conclusão fática estabelecida pelo acórdão recorrido acerca da insuficiência probatória. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, baseando-se nas alegações de violação de legislação federal que supostamente considera válido os cálculos apresentados pelo credor quando o devedor, intimado, deixar de apresentar os documentos necessários (art. 509, §2º , do CPC); bem como no argumento de que a ausência de quantificação mínima em sede de liquidação de sentença, declarada pelo Tribunal de origem, não se sustenta diante dos comprovantes de bens apresentados. Em suma, a parte agravante afirma que sua pretensão não demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. Argumenta que a Corte de origem ignorou a inversão do ônus da prova e as evidências de sua capacidade financeira, buscando a reforma do acórdão para que se reconheça seu direito ao recebimento dos valores apurados em seus cálculos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. A ação originária versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (expurgos inflacionários), julgada procedente. Contudo, na fase de liquidação de sentença, o processo foi extinto ao fundamento de que a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar a existência de conta poupança e de saldo à época dos fatos, resultando em uma apuração de valor zero. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal cinge-se à revaloração das provas e não ao seu reexame, defendendo a aplicação do art. 509, § 2º, do CPC, para que sejam considerados válidos os seus cálculos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reformar o acórdão, que concluiu pela ausência de comprovação mínima da existência de saldo em conta poupança na fase de liquidação de sentença, demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que, embora reconhecido o direito em tese na fase de conhecimento, a parte recorrente não produziu prova mínima da existência de saldo em conta poupança no período reclamado, razão pela qual a liquidação resultou em valor zero. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência de saldo e validar os cálculos apresentados pelo credor, exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de que se trata de mera revaloração da prova não se sustenta, pois o recorrente não busca um novo enquadramento jurídico para fatos incontroversos, mas sim a revisão da própria conclusão fática estabelecida pelo acórdão recorrido acerca da insuficiência probatória. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.