Decisão · STJ

STJ AREsp 2383341

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-06publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO SINGULAR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDORICO ÓLEOS E LUBRIFICANTES LTDA contra decisão singular de minha lavra (fls. 1.350/1.3353), integrada pela decisão de fls. 1.420/1.442, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender que a parte agravante não rebateu, de forma específica, clara e fundamentada, todos os argumentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração opostos (fls. 1.356/1.405) contra a decisão agravada foram rejeitados (fls. 1.420/1.422). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em vícios de omissão e contradição, com erro de julgamento quanto à melhor interpretação do direito. Quanto à suposta ofensa ao art. 85, § 11, sustenta que não houve condenação a honorários sucumbenciais, na origem, em face do agravante, o que impossibilitaria a majoração de honorários advocatícios. Argumenta, também, que a decisão singular não considerou todos os fundamentos apresentados no recurso especial. Contraminuta ao agravo às fls. 1.466/1.532, na qual a parte agravada indica que a decisão singular está correta ao majorar os honorários advocatícios, pois a parte recorrida teve de realizar trabalho adicional em grau recursal. Sustenta que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO SINGULAR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.
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