Decisão · STJ

STJ AREsp 2845544

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das conclusões fáticas e probatórias do acórdão recorrido, especialmente quanto à condenação ao pagamento de danos morais e lucros cessantes pela não entrega do imóvel no prazo contratual. III. Razões de decidir 3. A revisão das conclusões fáticas e probatórias do acórdão recorrido não é admitida em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja a devolução dos valores pagos pelo consumidor e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5. A cumulação de lucros cessantes com multa contratual é possível, desde que a multa contratual não apresente equivalência com os locativos. 6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e- STJ, fls. 965-969), fundamentada na Súmula 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento sob o argumento de que não há reexame de provas, mas tão somente a revaloração da conclusão fática para a correta aplicação da legislação federal, especialmente quanto a condenação ao pagamento de dano moral e a lucros cessantes pela não entrega do imóvel no prazo contratual (e- STJ, fls. 973-977) O agravante alega no mérito do recurso especial violação aos artigos 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884 do Código Civil; ao artigo 5º da Lei nº 9.514/1997; ao artigo 25 da Lei nº 6.766/1979; ao artigo 32 da Lei nº 4.591/1964; bem como aos artigos 1º, §1º, 2º e 3º da Lei nº 13.874/2019, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inobservância da relação contratual entre as partes quanto ao percentual de restituição e aos valores pactuados, a fixação indevida da devolução integral das quantias pagas, a alteração do índice de atualização monetária e dos juros de mora, a inexistência de prejuízo efetivo que justifique a condenação em lucros cessantes, a cumulação indevida de lucros cessantes com multa contratual e que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral (e-STJ fls. 922-969). Argumenta que a questão envolve apenas a correta aplicação das normas jurídicas e precedentes aos fatos incontroversos, sem necessidade de nova análise probatória. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e- STJ 957 a 960), argumentando que a pretensão se fundamento no reexame de provas, o que se mostra inviável em recurso especial em virtude do que consta na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das conclusões fáticas e probatórias do acórdão recorrido, especialmente quanto à condenação ao pagamento de danos morais e lucros cessantes pela não entrega do imóvel no prazo contratual. III. Razões de decidir 3. A revisão das conclusões fáticas e probatórias do acórdão recorrido não é admitida em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja a devolução dos valores pagos pelo consumidor e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5. A cumulação de lucros cessantes com multa contratual é possível, desde que a multa contratual não apresente equivalência com os locativos. 6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
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