STJ REsp 2199153
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESTINATÁRIOS. PARTES (AUTOR E RÉU) DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que declarou a decadência do direito da parte autora de reclamar valores de aplicações financeiras, com base na Lei n. 8.749/1993. 2. O acórdão recorrido considerou que a ausência de comprovação do recolhimento dos valores ao Banco Central não afasta a decadência, devido à inércia do autor em exercer o direito de resgate antes da transferência à União. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 373, II, do CPC/2015, ao não atribuir ao recorrido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Saber se a decadência prevista no art. 1º da Lei n. 8.749/1993 pode ser aplicada sem comprovação da transferência dos valores ao Banco Central. 5. Saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios tem como destinatária apenas a parte que ocupa o polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da matéria) impede o exame da questão relativa ao ônus da prova, conforme Súmula n. 282/STF. 7. O recorrente não atacou os fundamentos expostos no acórdão recorrido que levaram a interpretação distinta da literal sustentada pelo recorrente, sobretudo as questões da inércia e de que a não demonstração do efetivo recolhimento constitui mero problema de ordem formal entre a instituição financeira e a União. Nessa medida, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 8. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é válida, pois tal penalidade pode ser aplicada ao autor da demanda (ora recorrente), não tendo como destinatária apenas a parte ré da lide. IV. Dispositivo e tese Resultado do julgamento: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) pode ser imposta a qualquer das partes do processo, seja o autor ou o réu. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LINDOMAR AFONSO VILELA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação monitória movida pelo recorrente contra o BANCO SISTEMA S.A. e da UNIÃO FEDERAL. O acórdão deu provimento à apelação cível interposta pelo BANCO SISTEMA S.A., reformando a sentença para declarar a decadência do direito autoral nos termos da seguinte ementa (fls. 273-281): AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. COTAS APLICADAS EMFUNDOS DE CURTO PRAZO EMITIDAS SOB A FORMA"PORTADOR". LEI 8.749/93. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO RECLAMADOS EM30DIAS PARA ODOMÍNIO DA UNIÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO PREJUDICADA. - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, uma vez que não reiterado em contrarrazões. - Ação monitória, proposta em 14.03.2002, para cobrar valores relativos às aplicações feitas em12.12.1989 no fundo Bamerinvest Portador do Banco Bamerindus do Brasil S. A, consoante recibos originais. - A Lei nº 8749/1993 determinou que os recursos correspondentes às cotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas sob a forma ao portador e recolhidos ao BC somente poderiam ser reclamados em até trinta dias da data da sua publicação e que, não resgatados no prazo previsto, passariam ao domínio da União e seriam destinados ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar da Presidência da República, para aplicação em programas emergenciais contra a fome e a miséria. - A ausência de comprovação do efetivo recolhimento dos valores ao BC não afasta a decadência, pois é inequívoca a inércia do autor quanto ao exercício do direito de resgatá-los antes que fossem transferidos à União, consoante se constata do documento no qual pleiteia o resgate das suas aplicações somente em 25.09.2001. Eventual descumprimento das disposições da Lei nº 8749/1993 por parte do Bamerindus atingiria, na verdade, a relação estabelecida legalmente entre ele e a União, porquanto, com o decurso do trintídio, os recursos nela mencionados passaram automaticamente ao domínio da União. Assim, a não demonstração do efetivo recolhimento constitui problema de ordem formal verificado entre o réu e a União e certamente não traz as consequências alegadas pelo autor quanto à incidência do prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. - A lei expressamente consignou prazo para a reclamação do saldo remanescente. Não exercido o direito de requerer os valores outrora aplicados durante o respectivo prazo, operou-se a decadência. Em consequência, prejudicada a denunciação da lide à União, porquanto se trata de demanda eventual que antecipa a propositura da respectiva ação regressiva e cuja análise é pertinente apenas nos casos de procedência da demanda principal. - Agravo retido não conhecido. Preliminar de mérito acolhida para reconhecer a decadência e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Prejudicada a denunciação da lide à União. O autor arcará com as custas e os honorários advocatícios devidos ao réu, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o denunciante pagará honorários advocatícios à denunciada, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 328-335). Interpostos novos embargos de declaração (fls. 338-345), foram igualmente rejeitados e considerados protelatórios (fls. 351-355). No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1º da Lei n. 8.749/1993, 373, inciso II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que não houve comprovação da transferência dos valores ao Banco Central, condição sine qua non para a decadência (fls. 367-390). Postulou o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, fundamentando que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 397-399). Interposto agravo em recurso especial (fls. 402-418). Em decisão de fls. 456, conheceu-se do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESTINATÁRIOS. PARTES (AUTOR E RÉU) DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que declarou a decadência do direito da parte autora de reclamar valores de aplicações financeiras, com base na Lei n. 8.749/1993. 2. O acórdão recorrido considerou que a ausência de comprovação do recolhimento dos valores ao Banco Central não afasta a decadência, devido à inércia do autor em exercer o direito de resgate antes da transferência à União. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 373, II, do CPC/2015, ao não atribuir ao recorrido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Saber se a decadência prevista no art. 1º da Lei n. 8.749/1993 pode ser aplicada sem comprovação da transferência dos valores ao Banco Central. 5. Saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios tem como destinatária apenas a parte que ocupa o polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da matéria) impede o exame da questão relativa ao ônus da prova, conforme Súmula n. 282/STF. 7. O recorrente não atacou os fundamentos expostos no acórdão recorrido que levaram a interpretação distinta da literal sustentada pelo recorrente, sobretudo as questões da inércia e de que a não demonstração do efetivo recolhimento constitui mero problema de ordem formal entre a instituição financeira e a União. Nessa medida, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 8. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é válida, pois tal penalidade pode ser aplicada ao autor da demanda (ora recorrente), não tendo como destinatária apenas a parte ré da lide. IV. Dispositivo e tese Resultado do julgamento: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) pode ser imposta a qualquer das partes do processo, seja o autor ou o réu.