STJ AREsp 2798155
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DEMANDA QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de inexistência de comprovação da hipossuficiência financeira para pagamento das custas do processo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida sem a comprovação formal da hipossuficiência financeira, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, sem a necessidade de reexame de provas. II- Razões de decidir 2. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 4. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira da agravante. 5. A pretensão recursal demanda reexame de provas, uma vez que a análise da situação econômica do agravante, dependeria de nova avaliação do contexto fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. III Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta o agravante a violação aos arts 99 e 1002 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido indeferiu, de plano os benefícios da assistência jurídica gratuita. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DEMANDA QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de inexistência de comprovação da hipossuficiência financeira para pagamento das custas do processo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida sem a comprovação formal da hipossuficiência financeira, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, sem a necessidade de reexame de provas. II- Razões de decidir 2. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 4. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira da agravante. 5. A pretensão recursal demanda reexame de provas, uma vez que a análise da situação econômica do agravante, dependeria de nova avaliação do contexto fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. III Dispositivo 7. Agravo não conhecido.