STJ AREsp 2881993
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRANO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU FALHA NOS SERVIÇOS DE NEGOCIAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE GRÃOS PRESTADOS PELA AGRAVANTE. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, reformando sentença, concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade da ora agravante para ressarcir os danos materiais causados à agravada em razão da má prestação dos serviços de negociação/intermediação de grãos. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.046-1.052) interposto por J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA contra decisão (fls. 1.024-1.028), desta relatoria, que conheceu de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 433, 434 e 722 do Código Civil. Nas razões do agravo interno, J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA afirma, em síntese, que o "que se discute, portanto, é a natureza e os limites da responsabilidade civil do corretor, à luz do art. 722 do Código Civil, e a validade da conclusão do negócio sem a correspondente aceitação contratual, conforme arts. 433 e 434 do Código Civil. Assim, a discussão é estritamente jurídica e não fático-probatória, afastando, com o devido respeito, a aplicação da Súmula 7 do STJ" (fl. 1.048 - destaques no original). Aduz, também, que, "no caso destes autos, era imprescindível que a resposta da agravada, que venderia os grãos, chegasse ao conhecimento da empresa que pretendia adquirir, a Glencore Grain B. V. Porém, esta resposta nunca chegou - ela somente chegaria com a assinatura do contrato de compra e venda. E no acórdão recorrido está expresso que não houve assinatura de contrato de venda e compra dos grãos" (fl. 1.049 - destaques no original). Assevera, ainda, que, "se não concluída a contratação pela Cooperoque, não existiu a transação de compra e venda do cereal. E se inexistente, não houve má prestação do serviço pela ora recorrente. Nesse cenário, restam violados os dispositivos questionados pelo acórdão recorrido" (fl. 1.051). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA apresentou impugnação (fls. 1.058-1.068), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRANO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU FALHA NOS SERVIÇOS DE NEGOCIAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE GRÃOS PRESTADOS PELA AGRAVANTE. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, reformando sentença, concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade da ora agravante para ressarcir os danos materiais causados à agravada em razão da má prestação dos serviços de negociação/intermediação de grãos. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.