Decisão · STJ

STJ AREsp 2795866

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ORDEM JUDICIAL DE DESCONTO EM FOLHA. DESCUMPRIMENTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AUTÔNOMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A obrigação da fonte pagadora de efetuar o desconto e o repasse de verba alimentar decorre de determinação judicial e constitui um dever processual autônomo, distinto da obrigação de prestar alimentos, que é de natureza familiar e incumbe exclusivamente ao alimentante. 2. O descumprimento da ordem judicial pela fonte pagadora, ao realizar descontos em valor inferior ao determinado, configura ato ilícito próprio, que gera o dever de indenizar o alimentando pelos danos materiais decorrentes da privação da verba, nos termos do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Diante da autonomia das relações jurídicas, não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a fonte pagadora e o genitor alimentante na ação de indenização, pois a responsabilidade daquela é direta. 4. Aferir se os descontos foram, de fato, realizados em valor inferior ao devido, contrariando a conclusão do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA - IBDFAM (IBDFAM) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 1.372): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADO. VALOR REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURADA. DANO MATERIAL 1. Se o alimentante tiver vínculo empregatício, a pensão será cumprida mediante desconto em folha de pagamento, bastando, para tanto, a comunicação da decisão judicial ao empregador, nos moldes do art. 529, §2º, do CPC. 2. A obrigação de prestar alimentos não se confunde com a obrigação judicial e administrativa do empregador de efetuar os descontos em folha de pagamento para efeito da consecução do débito alimentar. 3. É objetiva a responsabilidade do empregador por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 4. Constitui ato ilícito o descumprimento de ordem judicial que determina o desconto, em folha de pagamento de empregado, dos valores fixados a título de pensão alimentícia. Os embargos de declaração opostos pelo IBDFAM foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.487-1.536). Nas razões do recurso especial, o IBDFAM sustentou, em suma, (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais, como a ausência de relação de emprego, a ilegitimidade passiva, o litisconsórcio passivo necessário com o genitor do menor, o cerceamento de defesa decorrente da não análise de pedidos de exibição de documentos e a incorreção da ementa do acórdão; (2) ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 18, 115, 374, III, e 485 do CPC, defendendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a obrigação alimentar é exclusiva do genitor, não podendo ser transferida ao tomador de serviços, e que a relação jurídica com o genitor não era de emprego, mas de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, fato incontroverso nos autos que teria sido ignorado; (3) violação do art. 509 do CPC, sob o argumento de que a condenação não poderia ter sido remetida à fase de liquidação de sentença, pois o pedido inicial era certo e determinado; (4) dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte e de outros Tribunais, que afastam a responsabilidade civil do empregador em situações análogas. A Terceira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por deficiência na fundamentação, e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por necessidade de reexame do acervo fático-probatório (e-STJ, fls. 1.644-1.646). Nas razões do agravo, o IBDFAM apontou que os óbices sumulares foram indevidamente aplicados, pois o recurso especial indicou, de forma clara, os dispositivos violados e as razões da ofensa, e que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a natureza da relação contratual mantida com o genitor do agravado (e-STJ, fls. 1.846-1.883). Houve contraminuta de P. A. S. S., menor impúbere representado por sua genitora LILIANE DOS SANTOS SÁ, sustentando a correção da decisão de inadmissibilidade e o não cabimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.933-1.950). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ORDEM JUDICIAL DE DESCONTO EM FOLHA. DESCUMPRIMENTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AUTÔNOMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A obrigação da fonte pagadora de efetuar o desconto e o repasse de verba alimentar decorre de determinação judicial e constitui um dever processual autônomo, distinto da obrigação de prestar alimentos, que é de natureza familiar e incumbe exclusivamente ao alimentante. 2. O descumprimento da ordem judicial pela fonte pagadora, ao realizar descontos em valor inferior ao determinado, configura ato ilícito próprio, que gera o dever de indenizar o alimentando pelos danos materiais decorrentes da privação da verba, nos termos do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Diante da autonomia das relações jurídicas, não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a fonte pagadora e o genitor alimentante na ação de indenização, pois a responsabilidade daquela é direta. 4. Aferir se os descontos foram, de fato, realizados em valor inferior ao devido, contrariando a conclusão do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →