Decisão · STJ

STJ AREsp 2544948

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A COMERCIALIZAÇÃO DO BEM. ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA INEXISTENTE. AUTONOMIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE FINANCEIRO. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento bancário firmado para sua aquisição, exceto quando a instituição financeira integra o grupo econômico do comerciante ou se encontra veiculada diretamente à comercialização do bem. Precedentes. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO. Autor Emerson adquiriu veículo da empresa "S C Motors", mediante financiamento obtido junto ao Banco Votorantim Ressalta que o veículo apresentou problemas mecânicos que não foram resolvidos pela "S C Motors" Pugnou pela rescisão do contrato e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 21.620,00 correspondentes ao veículo dado como parte do pagamento mais o valor da entrada; danos morais estimados em R$ 10.000,00; e, ressarcimento dos gastos com a contratação de Advogado. Sobreveio respeitável sentença de parcial procedência que declarou a rescisão do contrato, condenando a ré "S C Motors" a restituir o valor correspondente ao veículo dado como pagamento, bem como a quantia paga a título de sinal; e, o banco requerido a devolver eventuais parcelas do financiamento adimplidas pelo requerente. Irresignação de ambos os réus. Apelação da instituição financeira Preliminar de ilegitimidade passiva Alegação de que não pode ser responsabilizada por vícios existentes no bem dado como garantia Entende ser legítima a cobrança das parcelas do financiamento Argumenta que deve ser restituído pela "S C Motors" o valor liberado a título de financiamento; e, que deve ser declarada a propriedade do veículo em seu nome Quer que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados pela taxa "SELIC". Apelação da "S C Motors" Sustenta não haver valor a ser restituído a título de entrada, pois a quantia de R$ 4.620,00 paga pelo apelado correspondia a diferença necessária à quitação do veículo dado por ele como parte do pagamento Pugna para que a restituição do valor do veículo dado como pagamento não seja baseada na "Tabela Fipe", como constou da sentença; ou que seja considerada a referida tabela à época da negociação. Contrarrazões pela manutenção do julgado. Ilegitimidade passiva da instituição financeira Não acolhimento Banco que participou da cadeia negocial Responsabilidade solidária perante o consumidor Precedente. Pretensões do banco apelante de que a corré "S C Motors" restitua o valor liberado a título de financiamento; e, que seja declarada a propriedade do veículo em seu nome, que devem ser objeto de ação autônoma. Correção monetária e juros de mora pela "Taxa Selic" Descabimento Consectários legais que devem ser calculados com base na tabela prática divulgada por este Egrégio Tribunal - Correção monetária que constitui mera recomposição para evitar a perda do poder aquisitivo, de modo que não resulta em enriquecimento ilícito do credor Precedente. Valor de R$ 4.620,00 que constou do contrato e foi pago pelo consumidor - Restabelecimento do "status quo ante" que justifica o reembolso. Utilização da tabela "FIPE" aferida na data da devolução do veículo Jurisprudência neste sentido. RECURSOS DESPROVIDOS" (e-STJ fls. 611/612). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 640/641). No recurso especial, o agravante alega, além de dissídio jurisprudencial, a violação ao art. 14, §3º, e ao art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para responder à ação, pois, no caso concreto, inexistiria relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda do bem de consumo e o de financiamento bancário (e-STJ fls. 643/663). Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 791/799), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 800/802), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A COMERCIALIZAÇÃO DO BEM. ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA INEXISTENTE. AUTONOMIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE FINANCEIRO. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento bancário firmado para sua aquisição, exceto quando a instituição financeira integra o grupo econômico do comerciante ou se encontra veiculada diretamente à comercialização do bem. Precedentes. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
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