STJ AREsp 2311548
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão recursal de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional implicaria, inevitavelmente, a reanálise das circunstâncias fáticas evidenciadas ao longo da instrução processual, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Walquíria Oliveira Pires desafiando decisório de fls. 702/706, que negou provimento ao agravo, por entender que a alteração das premissas adotadas pela Corte ordinária quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a apreciação do recurso especial não demanda incursão fático-probatória, pois a discussão versa exclusivamente sobre matéria de direito, especificamente no que tange à violação à legislação federal e ao entendimento cristalizado acerca da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas; (II) não há necessidade de reexame dos fatos, pois as datas que demonstram o malferimento à ampla defesa e ao contraditório, bem como à ocorrência da prescrição, estão fixadas no acórdão recorrido e não há discussão sobre elas; (III) o objeto do recurso especial é a análise da consumação da prescrição da pretensão do órgão de controle, sem necessidade de revisitar fatos ou analisar provas (fls. 710/714). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 727/732. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão recursal de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional implicaria, inevitavelmente, a reanálise das circunstâncias fáticas evidenciadas ao longo da instrução processual, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.