STJ AREsp 2780691
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CORRETAMENTE NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos, incabíveis ou sem indicação de vício legal não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 2. O agravo de instrumento foi corretamente considerado intempestivo, uma vez que os embargos de declaração opostos não ultrapassaram o juízo de admissibilidade. 3. Acórdão em sintonia com a jurisprudência pacificada pela Corte Especial (AgRg nos EAREsp 2.216.810/SP), incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. Inviável o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (NRB) contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao apelo nobre, restando assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Na origem, a recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que a excluiu do polo ativo de cumprimento de sentença. O recurso, entretanto, foi tido por intempestivo sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pela então agravante não foram conhecidos, não produzindo efeito interruptivo do prazo recursal. Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial alegando violação ao art. 1.026 do CPC e dissídio jurisprudencial. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou-lhe seguimento, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. A decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre, reafirmando que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. Contra essa decisão NRB interpôs o presente agravo interno, sustentando que a jurisprudência do STJ reconhece o efeito interruptivo sempre que os embargos são tempestivos, ainda que não providos, citando precedentes. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno em análise, oportunidade em que se requereu a aplicação de multa sob a justificativa de que a irresignação é meramente protelatória. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CORRETAMENTE NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos, incabíveis ou sem indicação de vício legal não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 2. O agravo de instrumento foi corretamente considerado intempestivo, uma vez que os embargos de declaração opostos não ultrapassaram o juízo de admissibilidade. 3. Acórdão em sintonia com a jurisprudência pacificada pela Corte Especial (AgRg nos EAREsp 2.216.810/SP), incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. Inviável o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 5. Agravo interno não provido.