Decisão · STJ

STJ AREsp 2722318

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE INGRESSO EM SOCIEDADE COOPERATIVA. PROCESSO SELETIVO. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame do acervo fático-probatório e não comprovação do dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a viabilidade do conhecimento do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. A análise da validade da limitação de vagas em cooperativa e dos critérios de fixação dos honorários advocatícios demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que é legítima a fixação de critérios objetivos para admissão de médicos em cooperativas de trabalho, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção (AgInt nos EAREsp n. 1.978.737/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/9/2023). 6 Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo incabível a revisão do entendimento pela via do recurso especial. 7. Incide a Súmula 7 do STJ também nas hipóteses de recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência invocada repousa sobre aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 5.000,00. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE INGRESSO EM SOCIEDADE COOPERATIVA. PROCESSO SELETIVO. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame do acervo fático-probatório e não comprovação do dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a viabilidade do conhecimento do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. A análise da validade da limitação de vagas em cooperativa e dos critérios de fixação dos honorários advocatícios demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que é legítima a fixação de critérios objetivos para admissão de médicos em cooperativas de trabalho, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção (AgInt nos EAREsp n. 1.978.737/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/9/2023). 6 Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo incabível a revisão do entendimento pela via do recurso especial. 7. Incide a Súmula 7 do STJ também nas hipóteses de recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência invocada repousa sobre aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 5.000,00.
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