STJ AREsp 2709046
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIREITO DE RESPOSTA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COMPROVADA COM AR PARA CONFIGURAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 3º da Lei nº 13.188/2015, em razão da exigência de notificação exclusivamente por correspondência com aviso de recebimento (AR), desconsiderando a ciência inequívoca do destinatário por meio eletrônico (e-mail). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir, fundamentando-se na deficiente instrução da petição inicial, desacompanhada de prova da notificação extrajudicial com AR, conforme exigido pelo art. 3º da Lei nº 13.188/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca do destinatário por meio eletrônico (e-mail) pode ser considerada válida para fins de cumprimento do art. 3º da Lei nº 13.188/2015, em substituição à notificação por correspondência com aviso de recebimento (AR). III. Razões de decidir 4. A análise da validade da notificação por e-mail, incluindo a verificação de ciência inequívoca do destinatário e a finalidade legal prevista no art. 3º da Lei nº 13.188/2015, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também afasta o conhecimento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, quando este se apoia em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, em breve síntese, sustentou a violação ao art. 3º da Lei nº 13.188/2015, ao exigir notificação exclusivamente por correspondência com aviso de recebimento (AR), desconsiderando a ciência inequívoca do destinatário por meio eletrônico (e-mail). Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. . Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIREITO DE RESPOSTA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COMPROVADA COM AR PARA CONFIGURAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 3º da Lei nº 13.188/2015, em razão da exigência de notificação exclusivamente por correspondência com aviso de recebimento (AR), desconsiderando a ciência inequívoca do destinatário por meio eletrônico (e-mail). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir, fundamentando-se na deficiente instrução da petição inicial, desacompanhada de prova da notificação extrajudicial com AR, conforme exigido pelo art. 3º da Lei nº 13.188/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca do destinatário por meio eletrônico (e-mail) pode ser considerada válida para fins de cumprimento do art. 3º da Lei nº 13.188/2015, em substituição à notificação por correspondência com aviso de recebimento (AR). III. Razões de decidir 4. A análise da validade da notificação por e-mail, incluindo a verificação de ciência inequívoca do destinatário e a finalidade legal prevista no art. 3º da Lei nº 13.188/2015, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também afasta o conhecimento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, quando este se apoia em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.