Decisão · STJ

STJ REsp 2219535

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DE AR. SÚMULA N. 568 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata (AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2. O entendimento da origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribu nal de Justiça sendo aplicável a Súmula n. 568 do STJ. 3. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIVINA MÓVEIS E ELETRO LTDA. - EPP (DIVINA MÓVEIS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA RECEBIDA NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA RÉ - CITAÇÃO VÁLIDA. Deve ser considerada válida a citação da pessoa jurídica recebida no seu endereço por pessoa que assina o respectivo AR sem fazer qualquer objeção imediata, ou sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tanto, sendo desnecessária a entrega da correspondência para o seu representante legal. Segundo a teoria da aparência, aplicável às pessoas jurídicas, basta a entrega da carta no endereço de sua sede ou filial para que a citação ou intimação seja eficaz. (e-STJ, fl. 181). Em seu recurso especial, DIVINA MÓVEIS alega violação dos arts. 239, caput, e 248, § 2º, do CPC, pois a citação realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR) é nula, pois o recebedor não foi identificado. A assinatura no AR é ilegível e não há informações como nome, CPF ou RG, o que contraria os requisitos legais para a validade da citação de pessoa jurídica. Menciona dissídio em apoio a sua tese. Houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DE AR. SÚMULA N. 568 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata (AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2. O entendimento da origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribu nal de Justiça sendo aplicável a Súmula n. 568 do STJ. 3. Recurso a que se nega provimento.
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