STJ REsp 2219535
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DE AR. SÚMULA N. 568 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata (AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2. O entendimento da origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribu nal de Justiça sendo aplicável a Súmula n. 568 do STJ. 3. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIVINA MÓVEIS E ELETRO LTDA. - EPP (DIVINA MÓVEIS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA RECEBIDA NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA RÉ - CITAÇÃO VÁLIDA. Deve ser considerada válida a citação da pessoa jurídica recebida no seu endereço por pessoa que assina o respectivo AR sem fazer qualquer objeção imediata, ou sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tanto, sendo desnecessária a entrega da correspondência para o seu representante legal. Segundo a teoria da aparência, aplicável às pessoas jurídicas, basta a entrega da carta no endereço de sua sede ou filial para que a citação ou intimação seja eficaz. (e-STJ, fl. 181). Em seu recurso especial, DIVINA MÓVEIS alega violação dos arts. 239, caput, e 248, § 2º, do CPC, pois a citação realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR) é nula, pois o recebedor não foi identificado. A assinatura no AR é ilegível e não há informações como nome, CPF ou RG, o que contraria os requisitos legais para a validade da citação de pessoa jurídica. Menciona dissídio em apoio a sua tese. Houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DE AR. SÚMULA N. 568 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata (AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2. O entendimento da origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribu nal de Justiça sendo aplicável a Súmula n. 568 do STJ. 3. Recurso a que se nega provimento.