STJ AREsp 2942192
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA RODRIGUES contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 520-521). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 428): AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Relação de consumo - Prestação de serviços - Contrato de transporte terrestre de pessoas - Acidente ocorrido no interior do veículo automotor - Freada do ônibus que causou a queda da autora, provocando-lhe lesões - Responsabilidade objetiva da transportadora - Artigos 734 e seguintes do Código Civil - Art. 14 do CDC - Cláusula de incolumidade - Obrigação de resultado do transportador de prevenir qualquer dano aos passageiros durante a viagem - Prova pericial que atestou a existência do nexo causal - Excludentes de responsabilidade não demonstradas pela ré - Culpa de terceiro que, ademais, não tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador (art. 735 do Código Civil) - Prevalência desta norma em relação ao disposto no art. 14, § 3º, II, parte final, da Lei nº 8.078/90, por ser mais benéfica ao consumidor - Falha na prestação do serviço caracterizada - Prejuízos materiais devidamente comprovados - Danos morais configurados - Quantum indenizatório, todavia, fixado em montante exacerbado (R$ 15.000,00) - Laudo pericial no sentido de que, acerca das lesões sofridas pela autora: não houve sequelas; o período de convalescência foi de sete dias e o de recuperação, de apenas um dia; sem constatação de limitação motora, funcional ou incapacidade laboral; ausente qualquer dano estético e; tratamento meramente clínico - Redução da quantia para R$ 7.000,00 - Pagamento das verbas sucumbenciais que, entretanto, permanece a cargo da ré (Súmula 326 do C. STJ) - Sentença parcialmente reformada - Verba honorária - Majoração descabida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C. STJ) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 539 ): Foram bem delineados os motivos pelos quais entendeu ter havido a vulneração aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, questão essa que deverá ser apreciada por esse Excelso Tribunal que, por obviedade, deverá verificar o todo contido no processo para analisar se o direito foi corretamente aplicado neste caso. Sobre esta matéria nos referiremos abaixo quando será contrariada a parte do R. Despacho que fez referência ao óbice da Súmula 7 desse Eg. Superior Tribunal de Justiça. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 594-555). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.