STJ AREsp 2903167
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SOFISA S.A. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 615-616). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 165): Agravo de Instrumento. Pretensão de suspensão de AGC ou de seus efeitos em razão da inclusão de duas empresas estrangeiras. Reiteração de pedidos formulados noutros recursos. Impossibilidade. No sistema de insolvência de um grupo econômico composto de múltiplas empresas, com sede em diversos lugares, no sistema da consolidação substancial prevista na Lei de Recuperação todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico devem nela ser incluídas para que possibilite, de modo uniforme, o pagamento de todos os credores, uma vez que, em certas situações se mostra razoável vender ativos de empresa do grupo para fazer face ao pagamento de credores de outras empresas do mesmo grupo. Tal situação possibilita também a centralização das decisões de interesse de todos: devedores, credores e mercado, conforme estabelece o art. 69-J e art. 167-D da Lei de Recuperação. A reiteração de pedidos formulados em outros recursos específicos não se justifica neste recurso, considerando que o judiciário não tem que se manifestar mais de uma vez sobre um mesmo assunto envolvendo as mesmas partes. Recurso a que se nega provimento. Acolhidos os embargos declaratórios opostos pela sociedade agravante para retificar os termos do acórdão e fazer constar no lugar de "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso", os seguintes termos: Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo quanto à matéria de possibilidade de processamento da recuperação judicial de sociedades estrangeiras, e DEIXO DE CONHECER da matéria relativa à incompetência do Juízo a quo e revogação das decisões quanto à quebra de travas bancárias (fls. 180-183) Nas razões do agravo interno, a agravante alega que "foi dedicado um capítulo exclusivo à referida impugnação no Agravo em Recurso Especial (fls. 327-328), no qual se demonstrou o caráter genérico da decisão denegatória e se expuseram, de forma detalhada, as razões pelas quais a Súmula 7/STJ é inaplicável ao presente o caso"(fl. 623). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 632-642). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.