STJ REsp 2174328
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE. 1. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010). 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), observados especialmente o período de duração do processo (16 anos) e as diversas manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ARBITRA HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NOS AUTOS DO RESP 1925959, O C. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO JURÍDICA É, EM VERDADE, PROCESSO INCIDENTAL. DESSA FORMA, HAVENDO PARTES, CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PRETENSÃO RESISTIDA, HÁ QUE SE RECONHECER A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER PAGA PELA PARTE VENCIDA, SEJA COM FUNDAMENTO NA ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DO DIREITO, SEJA EM RAZÃO DA CAUSALIDADE ENVOLTA NO DEBATE. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NESSE CASO ESPECÍFICO NÃO POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM A EXIGIBILIDADE OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, MAS SIM COM O FATO DE QUE SE PRETENDEU IMPUTAR RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, SEM QUE ESTIVESSEM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO, O QUE EQUIVALE A DEMANDAR EM FACE DE QUEM SABIDAMENTE NÃO É DEVEDOR. UMA VEZ QUE O DÉBITO IMPUTADO AOS SÓCIOS (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) É LÍQUIDO E CERTO NO IMPORTE DE R$ 432.613,05 (QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS MIL SEISCENTOS E TREZE REAIS E CINCO CENTAVOS), IMPOSITIVA A APLICAÇÃO DA DICÇÃO DO §2º DO ART. 85 DO CPC, NECESSÁRIO OBSERVAR O TEMA 1076 DO STJ. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM SEUS TERMOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO." (e-STJ fls. 782/783). Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que não seria cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decisão que, acolhendo embargos à execução, não reconhece a responsabilidade pessoal dos recorridos, afastando a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da executada original. Aduz, caso reconhecida a legitimidade do arbitramento dos honorários sucumbenciais, que sejam fixados de forma equitativa. Contrarrazões às e-STJ fls. 854/877. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE. 1. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010). 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), observados especialmente o período de duração do processo (16 anos) e as diversas manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.