STJ AREsp 2881677
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EM NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Reconsideração da decisão monocrática em razão da devida impugnação, na petição de agravo, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. No mérito, verifica-se a ausência de prequestionamento das teses ventiladas no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. Prejudicado o exame do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCA LEAL DE MESQUITA MELO e DEBORA DE SOUSA LEAL contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 331-332), que não conheceu do agravo, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 336-340), a parte agravante argumentou que rebateu os fundamentos da decisão impugnada. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 344 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EM NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Reconsideração da decisão monocrática em razão da devida impugnação, na petição de agravo, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. No mérito, verifica-se a ausência de prequestionamento das teses ventiladas no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. Prejudicado o exame do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.