Decisão · STJ

STJ AREsp 2938953

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para afastar o fundamento de incidência do óbice da Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 529-531). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 282-283): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PARCELAS MENSAIS REFERENTES AO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. As provas apresentadas pelas partes são suficientes ao julgamento de demanda e, se não o fossem, a regra de julgamento a ser utilizada seria a do ônus da prova, sem necessidade de reabertura da instrução para anexação de provas. Preliminar rejeitada. Por se tratar de demanda consumerista, aplica-se a teoria da aparência, pela qual o consumidor poderá pleitear seu direito em face de qualquer empresa que integre a cadeia de consumo, na medida em que a dinâmica interna das empresas não precisa ser conhecida pelo autor e tampouco afeta seu direito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. O autor alega que celebrou contrato de empréstimo do valor de R$ 37.443,56, mas que recebeu apenas R$ 18.708,52 em sua conta corrente. É fato confessado que o valor depositado na conta do autor é de apenas R$ 18.708,52, pois o réu alega que o restante da quantia era destinada a liquidação de contratos anteriormente celebrados e que estavam em aberto. Pelo contrato que é objeto de questionamento do pelo autor, verifica-se que em seu "Quadro V - Dados da liberação dos recursos" há previsão de liberação do valor líquido via crédito em conta corrente de R$ 37.443,56, ou seja, a integralidade do valor objeto do empréstimo. O fato alegado pela ré, de que parte do valor seria destinado a quitação de outros contratos, não foi comprovado. Os contratos indicados foram celebrados nos anos de 2005 e 2006 e tinham previsão de desconto de 48 parcelas. Como o contrato questionado pelo autor foi celebrado em 2013, não é crível que havia débitos em aberto do autor com relação aos outros contratos, na medida em que os descontos eram efetuados diretamente nos proventos de aposentadoria do autor. Outrossim, não há prova de que o autor anuiu com a destinação de parte do valor do empréstimo para a quitação de outros contratos, de modo que, se foi esse o destino dado à quantia, não havia permissão do autor para tanto, pois não foi informado de forma clara quanto a isso. A ausência de informação clara e precisa fere o direito do consumidor de ser informado sobre todas as circunstâncias do negócio jurídico, como determina o art. 6º do CDC. Assim, cabe ao réu devolver ao autor os valores que ultrapassaram a parcela que seria devida caso o empréstimo celebrado entre as partes fosse de apenas R$ 18.708,52. Quanto ao modo dessa restituição, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAR Esp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, o quantum de R$ 10.000,00 é adequado, por se encontrar dentro do que vem sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, sendo proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Honorários de sucumbência majorados para 15% do valor da condenação. Recurso do réu não provido. Recurso do autor provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 375-389). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 545-546): 48. Portanto, conforme se infere, o BMG impugnou especificamente a aplicação das súmulas 5, 7, 83 do STJ e 283 do STF e violação artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 114, 115, 116, 330, II, 485, VI, § 2º do Código de Processo Civil na peça de agravo em recurso especial, devendo a ora decisão agravada ser reformada, para que seja analisado o mérito do agravo em recurso especial interposto por esta instituição financeira. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 553-557). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para afastar o fundamento de incidência do óbice da Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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