Decisão · STJ

STJ AREsp 2537773

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-10publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Rever o entendimento da Corte de origem, no que se refere à inadmissibilidade de exigência de caução seria, especialmente considerando que a agravante é parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, e que a proteção à saúde está em risco, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 230-232). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 95): AGRAVO INTERNO Decisão que concedeu antecipação da tutela, para permitir o levantamento de valores bloqueados, independentemente da prestação de caução - Ausência de novos elementos Decisão mantida Recurso não provido. Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Inexistência Acórdão bem fundamentado Embargos rejeitados. (fl. 104) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão - Inocorrência Acórdão bem fundamentado Embargos rejeitados. (fl. 115) Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: Ainda que se reconheça a condição de hipossuficiência da parte exequente e o deferimento do benefício da justiça gratuita, tais circunstâncias não têm o condão de afastar automaticamente a exigência de caução para levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença, conforme expressamente previsto no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. (fl. 239) Sustenta, ainda, que: A ausência de caução em tais situações exaspera os riscos para a operadora, pois a dificuldade ou mesmo impossibilidade de recuperação dos valores, caso revertida a decisão, pode comprometer o equilíbrio financeiro da empresa e, por consequência, o próprio atendimento à coletividade de segurados sob sua responsabilidade. Portanto, ao afastar a exigência de caução com base apenas em juízo de valor sobre a hipossuficiência da parte e a alegação genérica de risco à saúde, o acórdão recorrido violou frontalmente a literalidade do art. 520, IV, do CPC, sem que tal juízo hermenêutico possa ser escudado na Súmula 7 do STJ, uma vez que não se exige qualquer revolvimento de matéria fática, mas tão somente a aplicação da lei ao caso concreto. (fl. 240-241) Impugnação às fls. 246-252. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Rever o entendimento da Corte de origem, no que se refere à inadmissibilidade de exigência de caução seria, especialmente considerando que a agravante é parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, e que a proteção à saúde está em risco, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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