STJ AREsp 2926449
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 968/STJ. AFRONTA AO ART. 927, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido do TJSC desconsiderou o entendimento firmado pela Segunda Seção no Tema 968/STJ, ao determinar repetição de indébito com os mesmos encargos previstos no contrato bancário, em afronta ao art. 927, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal de origem, ao admitir restituição de indébito com os mesmos encargos do contrato, violou o entendimento vinculante do Tema 968/STJ e, consequentemente, o art. 927, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 968, fixou entendimento de que é descabida a repetição de indébito com aplicação dos mesmos encargos previstos em contrato bancário, orientação de caráter vinculante que deve ser observada pelos tribunais. 5. A manutenção do acórdão recorrido implica violação ao art. 927, III, do CPC, que impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, como o julgamento de recursos repetitivos. 6. A jurisprudência pacífica do STJ, em precedentes posteriores ao julgamento do Tema 968, reafirma o descabimento da restituição de valores indevidamente cobrados com os encargos contratuais, aplicando-se apenas juros legais e correção monetária. 7. Não há violação à coisa julgada, uma vez que questões relativas a juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive em instância especial, desde que não sujeitas à preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1390): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DIANTE DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES ACERCA DO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA VISANDO SUSPENDER A DECISÃO. APONTADO OFENSA AO TEMA 968, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS UTILIZADAS NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DEFINIU A FORMA DE SE CALCULAR O INDÉBITO. CRITÉRIOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREVISÃO EXPRESSA QUE O INDÉBITO DEVE SER RESTITUÍDO COM AS MESMAS TAXAS UTILIZADAS PELO BANCO RÉU E ACRESCIDO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE RECURSO A TEMPO E MODO. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO MÁXIMA. COISA JULGADA QUE NÃO É PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO, DE FORMA AUTOMÁTICA, PELA MERA SUPERVENIÊNCIA DE JULGADO EM SENTIDO CONTRÁRIO, AINDA QUE NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PERÍCIA DETERMINADA QUE APRECIARÁ OS CÁLCULOS CONFORME O TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE EXECUTADA ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS DA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE AFASTADA. PARTE VENCIDA NA AÇÃO PRINCIPAL RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O acórdão recorrido tratou de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., visando à suspensão de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor da execução, imputando ao banco executado a integralidade dos custos com a diligência. A controvérsia central residiu na interpretação dos critérios para cálculo do indébito, com o banco alegando que a decisão afrontava o Tema 968 do STJ, que trata da impossibilidade de repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados nos termos da ementa de fls. 1437 (e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DESTE. AVENTADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 968 AO CASO E RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS VERBAS PERICIAIS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU OS TEMAS INVOCADOS, NOTADAMENTE QUANTO AOS EFEITOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DO REPETITIVO, A EVIDENCIAR A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §3º, 502, 503, 927, III e 1.022, II, do CPC, arts. 1º e 4º do Decreto nº. 22.626/1933 e arts. 389, 884 e 944 do CC. Quanto à ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional configurada pela rejeição genérica dos embargos de declaração que buscavam sanar alegadas omissões sobre a aplicação do Tema 968 do STJ, a natureza de ordem pública dos juros, a ausência de modulação temporal e violou o ordenamento jurídico ao permitir a incidência de juros próprios de instituição financeira na repetição do indébito, sob o argumento de que o caso (cheque especial) não se enquadraria no tema. Argumenta, também, que houve violação ao art. 927, III, do CPC, ao não reconhecer a aplicação de tese firmada em sede de julgamentos repetitivos. Além disso, teria violado o art. 389 do CC, ao não reconhecer a correta interpretação do título executivo em consonância com o ordenamento jurídico. Alega que os juros de mora são matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos arts. 884 e 944 do CC, uma vez que o Tribunal de origem permitiu a incidência de juros próprios de instituição financeira na repetição do indébito. Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para "para determinar a adequada interpretação do título judicial objeto de liquidação, que deve guardar concordância com o ordenamento jurídico vigente, determinando-se expressamente a inaplicabilidade de juros de instituição financeira sobre o valor do indébito, em observância ao precedente vinculante desse Eg. STJ (Recurso Especial nº. 1.552.434; Tema Repetitivo nº. 968)" e subsidiariamente que "reconhecendo-se a violação aos art. 1.022, II, do CPC, requer seja invalidado o v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração do Recorrente (Evento nº. 66), devolvendo-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para novo julgamento dos aludidos Embargos de Declaração" (e-STJ, fl. 1476). O recurso especial não foi admitido sob o argumento de que não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, e que as matérias suscitadas demandariam o revolvimento de elementos fático-probatórios, atraindo a incidência do Enunciado nº. 7 da Súmula do STJ, além de considerar que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula nº. 83 (e-STJ, fls. 1661-1668). Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera a necessidade de aplicação do Tema 968 do STJ e alega que a decisão de inadmissibilidade extrapolou o exame de admissibilidade ao adentrar no mérito do Recurso Especial, usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1674-1697). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 968/STJ. AFRONTA AO ART. 927, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido do TJSC desconsiderou o entendimento firmado pela Segunda Seção no Tema 968/STJ, ao determinar repetição de indébito com os mesmos encargos previstos no contrato bancário, em afronta ao art. 927, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal de origem, ao admitir restituição de indébito com os mesmos encargos do contrato, violou o entendimento vinculante do Tema 968/STJ e, consequentemente, o art. 927, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 968, fixou entendimento de que é descabida a repetição de indébito com aplicação dos mesmos encargos previstos em contrato bancário, orientação de caráter vinculante que deve ser observada pelos tribunais. 5. A manutenção do acórdão recorrido implica violação ao art. 927, III, do CPC, que impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, como o julgamento de recursos repetitivos. 6. A jurisprudência pacífica do STJ, em precedentes posteriores ao julgamento do Tema 968, reafirma o descabimento da restituição de valores indevidamente cobrados com os encargos contratuais, aplicando-se apenas juros legais e correção monetária. 7. Não há violação à coisa julgada, uma vez que questões relativas a juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive em instância especial, desde que não sujeitas à preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.