Decisão · STJ

STJ REsp 1955897

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-08-16publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. TEMAS 970 E 971/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente as questões essenciais à solução da lide, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. A responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora pelo atraso da obra foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em elementos fático-probatórios e cláusulas contratuais, destacando a atuação da CEF na gestão do empreendimento, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva. 3. A modificação do julgado demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A aplicação das teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ depende da análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo possível sua revisão em recurso especial quando lastreada em premissas fáticas fixadas pela instância ordinária. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EMANUELLE DE CASTRO ANDRADE CIRILO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.618-1.619): CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA AFASTADA. REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS/LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE DA CEF AFASTADA. 1. Apelações interpostas pelo Particular e pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, e condenou a CEF: a) ao pagamento mensal de 0,5% do valor do bem, assim considerado o valor previsto no contrato, devidamente atualizado pelo IPCA-E, a título de lucros cessantes, devidos a partir do termo final inicialmente estipulado para a conclusão da obra (19/06/2014) até a entrega das chaves; b) ao pagamento de multa contratual de 2%, bem como juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor do imóvel, até a data em que for firmado o contrato com a construtora que assumir a continuidade do empreendimento. 2. A responsabilidade solidária entre a Instituição Financeira e a Construtora por danos decorrentes do atraso da obra dá ensejo a litisconsórcio passivo facultativo e não necessário, de modo que pode o autor ajuizar a demanda contra o banco financiador e a Construtora, isoladamente ou em conjunto (Precedente no Processo 08013025920174050000, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 23/08/2017). Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Construtora Saint Enton Ltda suscitada pela CEF. 3. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da Caixa e da Construtora por danos decorrentes do atraso da obra e da consequente entrega de imóvel objeto de financiamento habitacional, uma vez comprovada a não observância do prazo contratualmente previsto e desde que o contrato impute à CEF a obrigação de diligenciar no sentido de substituir a construtora. 4. O Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional firmado entre as partes estabelece, na cláusula Décima Nona, a obrigação do Devedor comprovar a contratação pela Construtora do Seguro de Garantia Construtor até a data de liberação da primeira parcela do financiamento, por meio da apresentação da Apólice Definitiva, que garante a conclusão das obras de construção do empreendimento até a sua consecução e expedição do respectivo "habite-se" pelo Poder competente. Por outro lado, institui, nas cláusulas nona, "f" e "g" e na cláusula décima nona, parágrafo segundo, a obrigação da CEF substituir a Construtora, no caso de atraso na obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ou de não conclusão do empreendimento no prazo contratualmente previsto. 5. Apesar da possibilidade contratual de substituição da construtora, existem inúmeros obstáculos para uma nova construtora prosseguir com uma obra em andamento, como o fato de não ter realizado o projeto, nem ter acompanhado a execução das etapas anteriores, dentre outros aspectos que podem atrasar ainda mais a execução do cronograma, tornando a substituição ainda mais prejudicial aos interesses dos mutuários. Tanto é assim que, em razão do atraso da obra, os compradores do Residencial Sítio Jardins acionaram o Ministério Público Estadual para resolução da questão, tendo sido formalizado Termo de Ajustamento de Conduta com a Construtora Saint Enton para prorrogação e término da obra. 6. Diante da inobservância do novo prazo ajustado, continuaram as tratativas entre os compradores, a Construtora e a CEF no sentido de se encontrar a melhor solução para a questão, o que culminou na decisão dos adquirentes no sentido de acionar o seguro para substituição da Construtora. 7. Em resposta à notificação extrajudicial do advogado dos adquirentes das unidades habitacionais, a CEF esclareceu que, conforme reunião ocorrida com o referido patrono, a deliberação quanto ao acionamento do seguro da obra, bem como quanto à substituição da Construtora, se daria em conjunto com o MPPE e Comissão de Adquirentes, o que, de fato, ocorreu, tendo a Caixa acionado a seguradora em julho de 2016, como já comprovado nos autos de processos julgados por esta Terceira Turma referentes ao mesmo empreendimento. 8. Em que pese incontroversa a não conclusão da obra no prazo contratualmente previsto, não há que se imputar à CEF responsabilidade pelos danos alegados, por ter a empresa pública ré comprovado a comunicação do sinistro à seguradora, cumprindo, assim, com a obrigação de "substituir a Construtora", no limite de sua responsabilidade. (Precedente desta Turma: AC 08087626320164058300, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data do Julgamento: 08/10/2019). 9. Ainda quanto à pretensão de reparação de danos, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao MPPE, coube à Construtora Saint Enton a obrigação de pagamento de aluguéis aos adquirentes prejudicados com o atraso na entrega do empreendimento Sítio Jardins (Cláusula Quinta), inexistindo, ainda, no reportado Termo, qualquer atribuição de responsabilidade à CEF pelo pagamento de lucros cessantes, não havendo, assim, como se reconhecer solidariedade da Caixa em relação a estas obrigações, que não se presume. O mesmo se observa quanto ao pedido de condenação da Caixa ao pagamento de multa moratória de 2% e de juros de 1% ao mês (Penalidades Contratuais), uma vez que fundado na aplicação da bilaterização de cláusula contratual não dirigida à instituição financeira, mas à construtora, esta sim em mora quanto a obrigações contratuais. Precedentes desta Corte Regional: (Processo 0809443-04.2016.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderlei de Siqueira Filho, 1ª Turma, Julgamento: 6/6/2017; Processo 0801068-72.2018.4.05.8300, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 2ª Turma, Julgamento: 31/1/2019). 10. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida, para rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Construtora, e, no mérito, reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a ação, julgando prejudicada a Apelação da parte Autora. 11. Sucumbente a parte demandante na totalidade do pedido, deve suportar os decorrentes ônus (custas e demais despesas processuais), com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.746-1.747). A recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta ainda afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, bem como aos arts. 8º e 506 do CPC, arts. 275, 422, 422 e 475 do Código Civil, art. 5º da Lei 7.347/85, arts. 7º, 18 e 25 do CDC, além de divergência jurisprudencial. Pede o reconhecimento das omissões ou o retorno ao tribunal de origem. Requer o restabelecimento da sentença, condenando a CEF em danos materiais (lucros cessantes), danos morais e inversão da cláusula penal. Pleiteia a aplicação do tema 971 do STJ (fls. 1.736-1.833). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.936-1.958), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fl. 1.960). Interposto agravo contra a decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 1.978-1.984), foi admitido o recurso especial pela Corte Regional (fl. 2.005). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. TEMAS 970 E 971/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente as questões essenciais à solução da lide, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. A responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora pelo atraso da obra foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em elementos fático-probatórios e cláusulas contratuais, destacando a atuação da CEF na gestão do empreendimento, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva. 3. A modificação do julgado demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A aplicação das teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ depende da análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo possível sua revisão em recurso especial quando lastreada em premissas fáticas fixadas pela instância ordinária. Recurso especial não conhecido.
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