STJ AREsp 2855069
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo suficiente a alegação genérica quanto à não incidência dos óbices levantados. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento das insurgências, pois não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo suficiente a alegação genérica quanto à não incidência dos óbices levantados. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento das insurgências, pois não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido.