STJ REsp 2154565
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária proposta por herdeiras e meeira do segurado falecido, visando ao recebimento de cobertura contratual por "Acidente Pessoal de Ocupantes - Morte Acidental". 2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de cobertura na exegese do art. 768 do Código Civil, considerando que o segurado conduzia o veículo sob efeito de substâncias entorpecentes, o que caracterizaria agravamento intencional do risco. 3. Embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados sob o argumento de que a decisão colegiada apreciou suficientemente a matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro de pessoas, na modalidade de acidentes pessoais, quando o sinistro decorreu de acidente automobilístico no qual o segurado se encontrava sob efeito de substâncias entorpecentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em contratos de seguro de pessoas, o agravamento do risco é inerente à própria natureza do contrato, sendo abusiva a cláusula que exclui cobertura por uso de substâncias entorpecentes. 6. A aplicação automática do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização contraria a função social do contrato de seguro de pessoas e a legítima expectativa dos beneficiários. 7. A Súmula 620 do STJ estabelece que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida", entendimento aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula que exclui cobertura securitária em contratos de seguro de pessoas por uso de substâncias entorpecentes, em razão da inerência do risco ao objeto do contrato. 2. A aplicação do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização em seguro de pessoas contraria a função social do contrato e a expectativa legítima dos beneficiários. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022, REsp n. 2.054.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIA DENISE REIS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 335 - 339): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. TESE INSUBSISTENTE. MEEIRA E HERDEIROS QUE DETÉM INTERESSE NO CUMPRIMENTO DA AVENÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AVENTADA PREJUDICIALIDADE POR CLÁUSULAS QUE NÃO POSSUÍAM CONHECIMENTO, VISTO QUE NÃO HÁ NENHUMA PROVA NOS AUTOS, QUE DEMONSTRE QUE ELAS, COMO TERCEIRAS BENEFICIADAS, TINHAM ACESSO AO CONTEÚDO DA APÓLICE DE SEGUROS E/OU DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE CONTRATADA. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA SECURITÁRIA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO SE ENCONTRAVA SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL QUE IDENTIFICOU A PRESENÇA DE ECGONINA (PRODUTO DE BIOTRANSFORMAÇÃO DA COCAÍNA) E ANFETAMINA NO ORGANISMO DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente rejeitados pelo Tribunal a quo, limitando-se este a reiterar os fundamentos já lançados no acórdão recorrido (fls. 374 - 377). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 768 do Código Civil, bem como aos arts. 6º, III, 46 e 51, IV, §1º, II, do CDC, argumentando que a cláusula de exclusão por uso de substância entorpecente é abusiva, por esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro de pessoas, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "no seguro de acidentes pessoais, na modalidade de seguro de pessoas, é impossível a exclusão da cobertura com fundamento no agravamento intencional do risco, entendendo inexistir violação ao artigo 768 do CC/02" (fl. 388 - 408). Apresentadas as contrarrazões (fls. 432 - 451), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 467 - 469). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária proposta por herdeiras e meeira do segurado falecido, visando ao recebimento de cobertura contratual por "Acidente Pessoal de Ocupantes - Morte Acidental". 2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de cobertura na exegese do art. 768 do Código Civil, considerando que o segurado conduzia o veículo sob efeito de substâncias entorpecentes, o que caracterizaria agravamento intencional do risco. 3. Embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados sob o argumento de que a decisão colegiada apreciou suficientemente a matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro de pessoas, na modalidade de acidentes pessoais, quando o sinistro decorreu de acidente automobilístico no qual o segurado se encontrava sob efeito de substâncias entorpecentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em contratos de seguro de pessoas, o agravamento do risco é inerente à própria natureza do contrato, sendo abusiva a cláusula que exclui cobertura por uso de substâncias entorpecentes. 6. A aplicação automática do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização contraria a função social do contrato de seguro de pessoas e a legítima expectativa dos beneficiários. 7. A Súmula 620 do STJ estabelece que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida", entendimento aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula que exclui cobertura securitária em contratos de seguro de pessoas por uso de substâncias entorpecentes, em razão da inerência do risco ao objeto do contrato. 2. A aplicação do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização em seguro de pessoas contraria a função social do contrato e a expectativa legítima dos beneficiários. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022, REsp n. 2.054.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.