Decisão · STJ

STJ AREsp 2914176

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula nº 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é relativa à validade da citação por edital. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A citação por edital é considerada válida quando o paradeiro do réu é desconhecido, incerto, ignorado ou inacessível, após esgotadas as tentativas de localização, conforme o art. 256 do Código de Processo Civil. 5. A análise do recurso especial demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n.º 284/STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que "não há que se falar em falta de dialeticidade entre o Recurso Especial interposto e o acórdão de Apelação ora recorrido quanto ao objeto recursal, tendo em vista que se trata, evidentemente, acerca da nulidade de citação por edital diante do não esgotamento das diligências cabíveis para a devida citação pessoal do Réu, como já restou demonstrado" (e-STJ fl. 309). Destaca que "como trazido no Especial, as tentativas infrutíferas de citação não foram suficientes para demonstrar o exaurimento dos meios de localização do Réu a fim de legitimar a citação por edital, tendo em vista que ainda há diligências a serem realizadas e que o Réu não se encontra em local incerto, já que já foi encontrado pelo Oficial de Justiça, apesar de não ter sido citado. Logo, restou demonstrado no Especial a violação ao disposto nos artigos 239, 256, § 3º e 280, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 310). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula nº 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é relativa à validade da citação por edital. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A citação por edital é considerada válida quando o paradeiro do réu é desconhecido, incerto, ignorado ou inacessível, após esgotadas as tentativas de localização, conforme o art. 256 do Código de Processo Civil. 5. A análise do recurso especial demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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