STJ AREsp 2349639
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INCABÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há reexame de fatos ou provas na decisão agravada, mas aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a proteção da Lei n. 8.009/90 quando o imóvel residencial é oferecido em garantia fiduciária, sob pena de comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva. 2. Inviável a conversão do feito em diligência para complementação de provas ou apreciação de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, porquanto o STJ não atua como instância instrutória. 3. O alegado prequestionamento não se mostra necessário no caso concreto, pois a impenhorabilidade do bem de família foi objeto de ampla discussão nos autos e reconhecida pelo Tribunal estadual, o que demonstra o enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAGALY HÜBNER BUSATO e ADRIANO HÜBNER (MAGALY e ADRIANO) contra decisão monocrática de minha relatoria, em que decidi pelo provimento do recurso especial. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fl. 766) Os embargos de declaração de MAGALY e ADRIANO foram rejeitados (e-STJ, fls. 799-802). Nas razões do recurso, MAGALY e ADRIANO apontaram (1) necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de propriedade de MAGALY, alienado fiduciariamente, por ser o único bem de família; (2) violação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que o julgamento do recurso especial demandou reanálise do conjunto fático-probatório; (3) falta de apreciação do pedido de conversão do feito em diligência para que o Tribunal a quo adentre nas matérias de fato não suscitadas anteriormente; (4) falta de prequestionamento (e-STJ, fls. 806-837). Houve apresentação de contraminuta por ERWIN JUNKER MASCHINENFABRIK GMBH (ERWIN JUNKER) defendendo que o agravo interno não merece que dele se conheça ou, em dele se conhecendo, deve ser desprovido, pois o prequestionamento deveria ter sido feito na fase processual própria, não sendo possível inovar nesse momento processual (e-STJ, fls. 847-865). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INCABÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há reexame de fatos ou provas na decisão agravada, mas aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a proteção da Lei n. 8.009/90 quando o imóvel residencial é oferecido em garantia fiduciária, sob pena de comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva. 2. Inviável a conversão do feito em diligência para complementação de provas ou apreciação de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, porquanto o STJ não atua como instância instrutória. 3. O alegado prequestionamento não se mostra necessário no caso concreto, pois a impenhorabilidade do bem de família foi objeto de ampla discussão nos autos e reconhecida pelo Tribunal estadual, o que demonstra o enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.