STJ AREsp 2322956
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO FÁTICO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Embargos de declaração em que se alega erro quanto aos fatos que embasaram a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3. O provimento do recurso especial se fundo em premissas fáticas equivocadas. A constatação de erro quanto a moldura fática implica no acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de procedência do apelo nobre, o que possibilita analisar a admissibilidade do ARESP. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. Embargos acolhidos para não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examinam-se embargos de declaração opostos por MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA SANTOS e JACY PIMENTEL DE SOUZA contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo interno que interpuseram, com aplicação de multa, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONFIGURAÇÃO. POSSE MANSA, LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação declaratória de nulidade de ato registral. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (e-STJ fl. 3387) Embargos de declaração: nas razões do presente recurso, o embargante aduz, em síntese, omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, sob o fundamento de que (i) a empresa ATIVA não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 284/STF; (ii) se aplica a Súmula 126/STJ, visto que o acórdão do Tribunal de segundo grau se assentou em mais de um fundamento, o qual não foi refutado pela contraparte; (iii) não foi solicitada a declaração de usucapião pela contraparte, sendo que esta foi refutada pelo acórdão estadual. Requer a reforma do decisum a fim de que seja sanado o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Impugnação aos embargos de declaração: alega que o recurso foi oposto por advogado impedido, "considerando que o Estatuto da Advocacia prevê a impossibilidade de um mesmo advogado ou sociedade representar em juízo clientes com interesses contrários", uma vez que "o mesmo advogado foi o responsável por defender os interesses da ora Embargada em dois procedimentos que tinham como objeto a mesma discussão travada no presente feito" (e-STJ fl. 3443 e 3447). No mérito, insiste na manutenção do acórdão, bem como pugna pela condenação da contraparte às penas por litigância de má-fé. Parecer do MPF: pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a reforma do acórdão desta Corte para aplicar o óbice da Súmula 126/STJ ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Descabe seu acolhimento quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.