Decisão · STJ

STJ AREsp 2320809

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-16publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Daiane Rodrigues dos Santos, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação deu-se em razão de: (i) o acórdão recorrido está em consonância com a matéria julgada sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, no caso Temas 246, 247 e 234/STJ; (ii) não caracterizada a violação dos arts. 489, 1.013, 1.022 e 1.025 do CPC; (iii) não há violação no tocante à questão da verba honorária, uma vez que a disciplina conferida aos honorários advocatícios pelo é decorrência lógica da prevalência da tese firmada no julgamento do paradigma repetitivo supramencionado e (iv) incidência da Súmula nº7/STJ. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 522/536), o agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas 246, 247 e 234/STJ, no tocante à capitalização de juros e juros remuneratórios. Insiste na negativa de prestação jurisdicional. Aduz que houve erro sobre os critérios de apreciação da prova, pois a agravante sucumbiu de parte mínima do pedido e houve violação direta e frontal aos citados dispositivos legais. Ao final, pede o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. 1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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