Decisão · STJ

STJ AREsp 2889964

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do agravo interno interposto sem que haja impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ, o que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, acarreta o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. 4. O art. 932, III e IV, do CPC/2015 confere ao relator a faculdade de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, especialmente quando ausente impugnação completa aos fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STJ, inclusive a Corte Especial, entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e, por isso, todos os fundamentos nela constantes devem ser impugnados integralmente no agravo, sob pena de não conhecimento. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível, por analogia, quando as razões do recurso não enfrentam de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso, o agravante limita-se a alegações genéricas e relativas ao mérito da controvérsia, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, o que torna inviável a superação da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do agravo interno interposto sem que haja impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ, o que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, acarreta o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. 4. O art. 932, III e IV, do CPC/2015 confere ao relator a faculdade de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, especialmente quando ausente impugnação completa aos fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STJ, inclusive a Corte Especial, entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e, por isso, todos os fundamentos nela constantes devem ser impugnados integralmente no agravo, sob pena de não conhecimento. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível, por analogia, quando as razões do recurso não enfrentam de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso, o agravante limita-se a alegações genéricas e relativas ao mérito da controvérsia, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, o que torna inviável a superação da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
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