Decisão · STJ

STJ AREsp 2971233

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓTIA DE ATO JURÍDICO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram que a hipótese dos autos é de simulação, o que afasta a decretação da decadência, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRUNA FARIA DORNELAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO - LITISPENDENCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - OFENSA AO ARTIGO 1.015 DO CPC - DECADÊNCIA - NÃO INICIDÊNCIA - SIMULAÇÃO. Não se conhece de agravo de instrumento contra decisão não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, entre elas a litispendência e ilegitimidade passiva. Com o advento do Código Civil de 2002, o negócio jurídico simulado não mais se submete ao instituto da decadência, se tratando de causa de nulidade absoluta" (e-STJ fl. 546). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 574/581). No recurso especial (e-STJ fls. 588/595), a agravante alega que o acórdão violou dos artigos 167 e 178, II, do CC e 487, II, do CPC, ao afastar a prefacial de decadência, entendendo que o ato jurídico combatido pelo recorrido fora simulado e, portanto, insuscetível de convalidação pelo decurso de tempo, não estando sujeito ao prazo decadencial. Sustenta que a hipótese aventada na petição inicial é de dissimulação, também chamada de simulação relativa, à qual se aplica a ressalva do artigo 167 do Código Civil (subsistirá o ato dissimulado) e, portanto, o prazo decadencial do inciso II do artigo 178 do Código Civil. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓTIA DE ATO JURÍDICO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram que a hipótese dos autos é de simulação, o que afasta a decretação da decadência, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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