Decisão · STJ

STJ AREsp 2975385

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV E VI E 1022, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão agravado, bem como pela incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se o prazo prescricional decenal para pleitear reparação flui a partir da data da assinatura do contrato. III. Razões de decidir 3. O Tribunal local entendeu, de forma fundamentada, que o prazo prescricional é contado a partir da data de assinatura do contrato, citando entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão agravado, bem como pela incidência do óbice da Súmula n.º 83/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 349-357). Afirma que a competência para definir se houve ou não omissão no acórdão recorrido é do STJ. Quanto ao óbice da Súmula n.º 83 desta Corte, assevera que " .. a jurisprudência citada não se coaduna com o caso em apreço, porque a presente ação tem natureza condenatória, o que não foi observado pelo Presidente do Tribunal, que não fez distinção nenhuma quanto a natureza da ação, daí porque não percebeu que o precedente citado não se identifica com a hipótese desses autos" (e-STJ, fl. 356). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV E VI E 1022, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão agravado, bem como pela incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se o prazo prescricional decenal para pleitear reparação flui a partir da data da assinatura do contrato. III. Razões de decidir 3. O Tribunal local entendeu, de forma fundamentada, que o prazo prescricional é contado a partir da data de assinatura do contrato, citando entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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