STJ AREsp 2975385
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV E VI E 1022, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão agravado, bem como pela incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se o prazo prescricional decenal para pleitear reparação flui a partir da data da assinatura do contrato. III. Razões de decidir 3. O Tribunal local entendeu, de forma fundamentada, que o prazo prescricional é contado a partir da data de assinatura do contrato, citando entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão agravado, bem como pela incidência do óbice da Súmula n.º 83/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 349-357). Afirma que a competência para definir se houve ou não omissão no acórdão recorrido é do STJ. Quanto ao óbice da Súmula n.º 83 desta Corte, assevera que " .. a jurisprudência citada não se coaduna com o caso em apreço, porque a presente ação tem natureza condenatória, o que não foi observado pelo Presidente do Tribunal, que não fez distinção nenhuma quanto a natureza da ação, daí porque não percebeu que o precedente citado não se identifica com a hipótese desses autos" (e-STJ, fl. 356). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV E VI E 1022, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão agravado, bem como pela incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se o prazo prescricional decenal para pleitear reparação flui a partir da data da assinatura do contrato. III. Razões de decidir 3. O Tribunal local entendeu, de forma fundamentada, que o prazo prescricional é contado a partir da data de assinatura do contrato, citando entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.