STJ AREsp 2995676
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS E REFINANCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. I. Caso em exame: Ação declaratória de nulidade de contratos bancários cumulada com pedido de repetição do indébito, revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos morais. A parte autora impugna três contratos de refinanciamento por ausência de sua assinatura e elementos que comprovem sua anuência, além de requerer a revisão dos juros remuneratórios em outros dois contratos. O pedido inclui a devolução dos valores pagos e a condenação da instituição financeira por danos morais. II. Questão em discussão: II.I Verificar a validade dos contratos de refinanciamento diante da ausência de comprovação da anuência da parte autora, especialmente diante da ausência de assinatura, foto ou registro do percurso de contratação digital. II.II Avaliar a eventual abusividade dos juros remuneratórios nos contratos expressamente admitidos pela parte autora, com base na taxa média do Banco Central do Brasil (Bacen). II.III Definir a forma de repetição dos valores pagos indevidamente, considerando a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II.IV Examinar a ocorrência de dano moral em razão da cobrança indevida e da celebração de contratos sem prova da manifestação de vontade da consumidora. II.V Redimensionar a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme o resultado do julgamento. III. Razões de decidir: A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação dos três contratos de refinanciamento impugnados, pois não apresentou documentos assinados pela parte autora, registro fotográfico, impressão digital ou qualquer outro elemento que atestasse a sua anuência. Assim, impõe-se a declaração de nulidade dos referidos contratos e a devolução dos valores pagos, com repetição em dobro, uma vez que a falha não se justifica. Quanto aos contratos de empréstimo pessoal não consignado, restou demonstrado que as taxas de juros remuneratórios pactuadas superam, de forma expressiva, a média divulgada pelo Bacen, sem justificativa plausível para tanto. Em observância ao princípio do equilíbrio contratual e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação. No que se refere ao dano moral, a inexistência de contratação válida e a consequente cobrança indevida impõem abalo moral passível de reparação, configurando situação que extrapola o mero aborrecimento. Por fim, diante do decaimento mínimo da parte autora, o réu deve arcar com os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e Tese: Recurso da autora provido em parte para: (i) declarar inválidos e inexigíveis os contratos n. 095010238932, 095010121491 e 095010321713; (ii) determinar a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente nesses contratos; (iii) reduzir os juros remuneratórios dos contratos n. 032870009089 e 032870009770 às taxas médias do Bacen; (iv) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso da ré desprovido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Tese: (1) A ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor na contratação de empréstimo ou refinanciamento impõe a nulidade do pacto e a restituição dos valores pagos, com repetição em dobro quando o erro for injustificável. (2) A estipulação de juros remuneratórios abusivos, muito superiores à taxa média de mercado, enseja a revisão contratual para adequação ao patamar médio estabelecido pelo Bacen. (3) A cobrança de valores não contratados pode ensejar indenização por danos morais quando configurado abalo extrapatrimonial relevante. (e-STJ, fls. 727/728) Irresignada, CREFISA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Agravo não conhecido.