Decisão · STJ

STJ AREsp 2873763

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda indenizatória ajuizada em face de operadora de plano de saúde, envolvendo negativa de cobertura de procedimento médico e pleito de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (ii) se o exame da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de recurso especial quando a matéria federal indicada como violada tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/8/2023). 4. A ausência de pronunciamento da instância ordinária acerca dos dispositivos legais apontados como violados impede a abertura da instância especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020). 5. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 5 do STJ, bem como é inviável a revisão do acervo fático-probatório em sede especial, consoante Súmula 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 19/2/2025). 6. A jurisprudência desta Corte reitera que a impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impondo-se ao agravante demonstrar de modo específico a inaplicabilidade desses enunciados (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 20/12/2024). 7. Na hipótese, a parte recorrente não logrou comprovar que a questão federal ventilada foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco afastou a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, razão pela qual incidem, conjuntamente, os óbices das Súmulas 282 do STF e 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda indenizatória ajuizada em face de operadora de plano de saúde, envolvendo negativa de cobertura de procedimento médico e pleito de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (ii) se o exame da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de recurso especial quando a matéria federal indicada como violada tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/8/2023). 4. A ausência de pronunciamento da instância ordinária acerca dos dispositivos legais apontados como violados impede a abertura da instância especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020). 5. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 5 do STJ, bem como é inviável a revisão do acervo fático-probatório em sede especial, consoante Súmula 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 19/2/2025). 6. A jurisprudência desta Corte reitera que a impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impondo-se ao agravante demonstrar de modo específico a inaplicabilidade desses enunciados (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 20/12/2024). 7. Na hipótese, a parte recorrente não logrou comprovar que a questão federal ventilada foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco afastou a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, razão pela qual incidem, conjuntamente, os óbices das Súmulas 282 do STF e 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →