Decisão · STJ

STJ AREsp 2186604

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-12publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESCUMPRIMENTO MOMENTÂNEO DE ACORDO. PANDEMIA DE COVID. ONEROSIDADE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ausência de manifestação quanto a determinados artigos enumerados, os quais a parte entende que são aplicáveis à questão posta, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A alegação de que a revisão do acordo homologado judicialmente incorreu em violação à coisa julgada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/4/2023). 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou entendimento no sentido de que a Pandemia do Covid-19 teria sido fato relevante para o descumprimento momentâneo do acordo firmado pelas partes, que já teria sido cumprido em grande percentual e retomado por meio dos devidos depósitos judiciais. A reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 573-579): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃOCONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 391): Agravo de Instrumento - Inadimplemento de acordo judicial em razão do advento da pandemia de Covid-19 - Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença - Inconformismo - Acolhimento - Pandemia de Covid-19 que impactou as atividades das empresas agravantes, atuantes no setor de transporte de cargas e passageiros - Plausibilidade da argumentação de que os devedores solidários aportaram dinheiro nas sociedades durante a crise para manutenção das atividades produtivas - Adimplemento substancial da dívida anteriormente ao advento da pandemia - Depósito em juízo das demais parcelas vincendas - Pandemia de Covid-19 que deve ser considerada causa modificativa da obrigação em execução - Decisão reformada, para limitar a execução às parcelas não quitadas pelos agravantes e afastar o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, bem como a revogação do desconto por pontualidade - Observado que a interpretação ora adotada não se presta a justificar eventual futura inadimplência - Recurso provido, com observação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 478-485). A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, porquanto teria adequadamente impugnado a incidência da Súmula n. 7/STJ, no que reitera (fl. 586): A discussão fomentada nesta instância especial é puramente jurídica e pode ser traduzida no seguinte ponto central: violação aos arts. 502 e 508 do CPC e 393, 413 e 478 do CC. Não há dúvidas, portanto, de que o recurso especial só trata de questões jurídicas, pois os fatos são devolvidos conforme emoldurados pelas instâncias ordinárias. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 594-599). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESCUMPRIMENTO MOMENTÂNEO DE ACORDO. PANDEMIA DE COVID. ONEROSIDADE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ausência de manifestação quanto a determinados artigos enumerados, os quais a parte entende que são aplicáveis à questão posta, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A alegação de que a revisão do acordo homologado judicialmente incorreu em violação à coisa julgada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/4/2023). 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou entendimento no sentido de que a Pandemia do Covid-19 teria sido fato relevante para o descumprimento momentâneo do acordo firmado pelas partes, que já teria sido cumprido em grande percentual e retomado por meio dos devidos depósitos judiciais. A reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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