Decisão · STJ

STJ AREsp 2906045

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à tempestividade da impugnação à penhora, em razão da suposta nulidade da citação realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR). 2. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar que o AR foi entregue no endereço em que a agravante reside, sem, contudo, enfrentar a questão de que o AR foi assinado por terceiro. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da citação realizada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TERESA RAMOS DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 149-151). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 110): AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA R. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA EXECUTADA E REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA EXECUTADA QUE FAZ JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §3º, I, CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a citação realizada por carta com Aviso de Recebimento (AR) foi assinada por terceiro sem poderes para tanto, em violação do art. 248, §1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a citação é inválida, pois o dispositivo legal exige que a correspondência seja entregue ao próprio destinatário ou a quem tenha poderes para receber em seu nome. Aduz, ainda, que a "decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a análise da nulidade da citação não exige reexame de provas, mas sim a verificação da conformidade do ato citatório com os requisitos legais, com base nos documentos já constantes dos autos. A decisão de primeira instância (fls. 45) afirma que "a executada foi intimada a fl. 80, tendo o AR juntado aos autos em 17/05/2024" e que "o endereço indicado pela executada na impugnação é o mesmo onde foi entregue o AR de fl. 80", fundamentando a validade da citação apenas na entrega ao endereço correto " (fls. 162-163). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 168). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à tempestividade da impugnação à penhora, em razão da suposta nulidade da citação realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR). 2. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar que o AR foi entregue no endereço em que a agravante reside, sem, contudo, enfrentar a questão de que o AR foi assinado por terceiro. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da citação realizada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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