Decisão · STJ

STJ REsp 2211729

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. IMÓVEL SUBAVALIADO. VALOR DE MERCADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARÂMETRO MÍNIMO DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA LOCAL. REEXAME. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel subavaliado pelo oficial de justiça, diante da evidente discrepância entre o valor atribuído e o valor de mercado, demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz de norma local. Súmula nº 280/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GILBERTO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Gilberto Antônio Rodrigues da Silva contra acórdão que deu provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Agropecuária Contact Ltda., determinando nova avaliação dos imóveis por profissional especializado, às custas do executado, e afastando multa por litigância de má-fé. O embargante aponta omissão, contradição e julgamento ultra petita no acórdão embargado, alegando ausência de fundamentação para a nova avaliação, insuficiência de provas sobre o valor dos imóveis, ausência de complexidade na avaliação realizada e extrapolação dos limites do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição em relação à determinação de nova avaliação dos imóveis; (ii) analisar se houve julgamento ultra petita pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo todos os efeitos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. Não há julgamento ultra petita na concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois, conforme o art. 995 do CPC, o efeito suspensivo implica na suspensão de todos os efeitos da decisão agravada, estando a decisão colegiada em conformidade com o pedido formulado. 5. A determinação de nova avaliação dos imóveis encontra respaldo no art. 873 do CPC, que autoriza a realização de nova perícia diante de indícios de erro na estimativa inicial. A divergência entre os valores apresentados pelo Oficial de Justiça e pelos documentos das partes, além da análise insuficiente de fatores relevantes ao valor de mercado, justificam a revisão técnica. 6. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo analisado os critérios utilizados na avaliação inicial, que desconsideraram elementos relevantes como a precificação por hectare da legislação municipal e características específicas da área. A alegação de ausência de complexidade na avaliação não afasta a necessidade de revisão técnica para garantir a justa valoração dos bens. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado fundamentação suficiente para a decisão, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados. 8. Não se identificam vícios de omissão, contradição ou julgamento ultra petita no acórdão embargado, sendo a pretensão do embargante caracterizada por mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por sua própria natureza, implica na suspensão de todos os efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 995 do CPC. 2. A nova avaliação dos bens é cabível nos termos do art. 873 do CPC, quando constatados indícios de erro na estimativa inicial. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada" (e-STJ fls. 182/183). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 229/233). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente quanto à insuficiência de provas para justificar a nova avaliação dos imóveis e a ausência de complexidade na avaliação realizada; ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que o juiz decidiu o mérito fora dos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, o que configuraria julgamento ultra petita; iii) art. 873 do Código de Processo Civil, alegando que não se enquadram as hipóteses para nova avaliação dos imóveis, pois não houve erro na avaliação ou dolo do avaliador, nem majoração ou diminuição no valor do bem. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 261/266), o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. IMÓVEL SUBAVALIADO. VALOR DE MERCADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARÂMETRO MÍNIMO DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA LOCAL. REEXAME. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel subavaliado pelo oficial de justiça, diante da evidente discrepância entre o valor atribuído e o valor de mercado, demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz de norma local. Súmula nº 280/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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