Decisão · STJ

STJ REsp 2203011

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a par te deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERSON BARRETO DE MIRANDA JUNIOR para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 5.451/5.461, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, impossibilidade de apreciação de ato infralegal e impossibilidade de apreciação do dissídio jurisprudencial. Sustenta a parte agravante que não incide os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF, porque especificou os dispositivos contrariados e, ainda que alguns pontos não tenham sido expressamente enfrentados, devem ser considerados prequestionados nos termos da teoria do prequestionamento implícito e do princípio da causa madura. Aduz, ainda, que as questões são jurídicas, não demandando revisão de elementos fáticos, e sua principal pretensão é o reconhecimento da ausência do adequado procedimento de demarcação, o que é reconhecido em vários julgados desta Corte de Justiça. Afirma que, com o afastamento da Súmula 7 do STJ, deve ser apreciado o dissídio jurisprudencial e reitera as razões de seu apelo nobre. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 5.521/5.524. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a par te deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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