Decisão · STJ

STJ AREsp 2929613

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo em recurso especial continham impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ou se incidiu a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de recurso com alegações genéricas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser integralmente atacada, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual não se conhece de recurso que deixa de atacar fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que alegações genéricas, desvinculadas da fundamentação da decisão agravada, não atendem ao requisito da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a sustentar genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 960-964). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo em recurso especial continham impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ou se incidiu a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de recurso com alegações genéricas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser integralmente atacada, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual não se conhece de recurso que deixa de atacar fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que alegações genéricas, desvinculadas da fundamentação da decisão agravada, não atendem ao requisito da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a sustentar genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
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